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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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a) Requisição do seu investimento abrangido, ou de parte do mesmo, pelas forças militares ou

autoridades da outra Parte; ou

b) Destruição do seu investimento abrangido, ou de parte do mesmo, pelas forças militares ou

autoridades da outra Parte, sem que as necessidades impostas pela situação assim o exigissem,

obtêm da outra Parte uma restituição ou compensação.

ARTIGO 2.6

Expropriação26

1. Nenhuma das Partes deve, direta ou indiretamente, nacionalizar, expropriar, ou sujeitar a medidas

com efeito equivalente à nacionalização ou expropriação (a seguir denominadas «expropriação») os

investimentos abrangidos dos investidores abrangidos da outra Parte, salvo se essa expropriação for

realizada:

a) Por motivos de interesse público;

b) No respeito das garantias processuais;

c) De forma não discriminatória; e

d) Mediante o pagamento de uma compensação rápida, adequada e efetiva, em conformidade com

o n.º 2.

2. A compensação deve corresponder ao justo valor de mercado do investimento abrangido

imediatamente antes da sua expropriação ou no momento em que a expropriação iminente chegou ao

conhecimento do público, acrescido de juros a uma taxa comercial razoável, estabelecido numa base de

mercado, e tendo em conta o período decorrido entre a data da expropriação e o pagamento. Essa

compensação deve ser efetivamente realizável, objeto de livre transferência em conformidade com o artigo

2.7 (Transferência) e paga sem demora.

Os critérios de avaliação aplicados para determinar o justo valor de mercado podem incluir o valor de

cedência global, o valor do ativo, nomeadamente o valor fiscal declarado dos bens corpóreos e, se for caso

disso, outros critérios necessários.

3. O presente artigo não se aplica à emissão de licenças obrigatórias concedidas em relação a

direitos de propriedade intelectual, na medida em que essa emissão seja compatível com o Acordo TRIPS.

4. Qualquer medida de expropriação ou avaliação deve, a pedido dos investidores abrangidos

afetados, ser examinada por uma autoridade judicial ou outra autoridade independente da Parte que adota

a medida.

ARTIGO 2.7

Transferência

1. As Partes devem permitir que todas as transferências relacionadas com um investimento

abrangido sejam efetuadas numa moeda livremente convertível, sem restrições nem atrasos. Essas

transferências incluem:

a) Entradas de capital, tais como capital inicial ou fundos adicionais para manter, desenvolver ou

aumentar o investimento abrangido;

b) Lucros, dividendos, mais-valias e outros rendimentos, o produto da venda da totalidade ou de uma

parte do investimento abrangido, ou o produto da liquidação parcial ou total do investimento abrangido;

c) Juros, pagamento de royalties, comissões de gestão ou de assistência técnica e outras taxas;

26 Para maior clareza, o presente artigo deve ser interpretado em conformidade com os anexos 1 a 3.