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10 DE MAIO DE 2021

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a) Uma denegação de justiça21 em processos penais, civis ou administrativos;

b) Uma violação fundamental das garantias processuais;

c) Um comportamento manifestamente arbitrário;

d) Assédio, coação, abuso de poder ou um comportamento de má-fé semelhante;

3. A fim de determinar se existiu uma violação da obrigação de tratamento justo e equitativo, tal como

definida no n.º 2, um tribunal pode ter em conta, se for caso disso, o facto de uma Parte ter feito declarações

específicas ou inequívocas22 a um investidor tendentes a induzir o investimento, que criaram expectativas

legítimas junto de um investidor abrangido, que as considerou razoavelmente fiáveis, mas que a Parte

frustrou posteriormente23.

4. As Partes devem, mediante pedido de uma das Partes ou recomendações do comité, reexaminar

o teor da obrigação de tratamento justo e equitativo, nos termos do procedimento relativo às alterações

previsto no artigo 4.3. (Alterações), nomeadamente se um tratamento diferente dos previstos no n.º 2

também constituir uma violação do tratamento justo e equitativo.

5. Para maior clareza, «plena proteção e segurança» refere-se apenas à obrigação de uma Parte no

que respeita à segurança física dos investidores e investimentos abrangidos.

6. Nos casos em que uma Parte tenha assumido, ela própria ou por intermédio de uma das entidades

previstas no artigo 1.2, n.º 8 (Definições), um compromisso específico e expresso, por meio de um contrato

escrito24, para com um investidor abrangido da outra Parte em relação a um investimento deste investidor

ou no que diz respeito a esse investimento abrangido, a Parte não pode gorar nem comprometer o referido

compromisso através do exercício da autoridade do Estado25:

a) Deliberadamente; ou

b) De uma forma que altere substancialmente o equilíbrio dos direitos e obrigações estabelecidos no

contrato escrito, salvo se a Parte oferecer ao investidor ou investimento abrangidos uma compensação

razoável a fim de restabelecer a situação em que estes se teriam encontrado e que teria prevalecido se não

se tivesse impedido ou comprometido o compromisso.

7. A violação de outra disposição do presente Acordo ou de um acordo internacional distinto não

implica necessariamente a existência de uma violação do presente artigo.

ARTIGO 2.5

Compensação por perdas

1. Aos investidores abrangidos de uma Parte cujos investimentos abrangidos sofram prejuízos devido

a guerra ou outro conflito armado, revolução, estado de emergência nacional, rebelião, insurreição ou motim

no território da outra Parte deve ser concedido por esta última Parte, a título de restituição, indemnização,

compensação ou outra forma de ressarcimento, um tratamento não menos favorável do que o concedido

por essa Parte aos seus próprios investidores ou aos investidores de qualquer país terceiro, consoante o

que for mais favorável para o investidor abrangido em causa.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os investidores abrangidos de uma Parte que, em qualquer das

situações referidas nesse número, sofram perdas no território da outra Parte resultantes da:

21 Para maior clareza, o simples facto de o pedido do investidor abrangido ter sido rejeitado ou considerado improcedente não constitui, por si só, uma denegação de justiça. 22 Para maior clareza, entende-se igualmente por «declarações tendentes a induzir os investimentos» as declarações com o objetivo de convencer um investidor a manter um investimento, a não o liquidar ou a realizar novos investimentos. 23 Para maior clareza, a frustração da confiança legítima, conforme descrita neste número, não pode, em si mesma, constituir uma violação do n.º 2, e essa frustração da confiança legítima deve decorrer de acontecimentos ou circunstâncias que dão origem à violação do n.º 2. 24 Para efeitos do presente número, entende-se por «contrato escrito» uma convenção escrita celebrada por uma Parte, diretamente ou através de um organismo referido no artigo 1.2, n.º 8 (Definições), com um investidor abrangido ou um investimento abrangido, por meio de um ou mais atos que criam direitos e obrigações recíprocos vinculativos para ambas as partes. 25 Para efeitos do presente artigo, considera-se que uma Parte gora ou compromete um compromisso através do exercício da autoridade do Estado quando gora ou compromete o referido compromisso mediante a adoção, manutenção ou não adoção de medidas vinculativas ou de execução ao abrigo da legislação interna.