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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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b) A conjuntura económica e comercial externa; ou

c) Medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.

No âmbito dessas consultas, deve ser analisada a conformidade das medidas restritivas com o

disposto nos n.os 4 e 5. Devem ser aceites todos os dados de natureza estatística ou de outro tipo

apresentados pelo Fundo Monetário Internacional (a seguir designado «FMI») relativamente a câmbios,

reservas monetárias ou balança de pagamentos. As conclusões baseiam-se na avaliação efetuada pelo FMI

da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa da Parte em causa.

ARTIGO 2.8

Sub-rogação

Se uma Parte, ou um organismo que atue em nome dessa Parte, efetuar um pagamento a favor de

um dos seus próprios investidores ao abrigo de uma garantia, um contrato de seguro ou outra forma de

indemnização que tenha subscrito ou concedido em relação a um investimento, a outra Parte deve

reconhecer a sub-rogação ou transferência de qualquer direito ou título ou a cessão de qualquer crédito

relativamente a esse investimento. A Parte ou o organismo estão habilitados a exercer o direito ou o crédito

sub-rogados ou cedidos nas mesmas condições que o direito ou o crédito iniciais do investidor. Estes direitos

sub-rogados podem ser exercidos pela própria Parte ou por um organismo, ou pelo investidor se a Parte ou

o organismo o autorizarem.

CAPÍTULO TRÊS

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

SECÇÃO A

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS ENTRE OS INVESTIDORES E AS PARTES

ARTIGO 3.1

Âmbito de aplicação e definições

1. A presente secção é aplicável aos litígios que oponham uma parte demandante de uma Parte à

outra Parte, relativos a um tratamento28 que constitua uma alegada violação das disposições do capítulo

dois (Proteção dos investimentos), que alegadamente provoque prejuízos ou danos à parte demandante ou

à respetiva empresa estabelecida localmente.

2. Para os efeitos da presente secção, e salvo disposição em contrário, entende-se por:

a) «Partes no litígio», a parte demandante e a parte demandada;

b) «Parte demandante», um investidor de uma Parte que pretende apresentar um pedido ao abrigo

da presente secção, ou que apresentou esse pedido, quer:

i) agindo em seu próprio nome; quer

ii) agindo em nome de uma empresa estabelecida localmente, tal como definida na alínea c), da

qual detenha a propriedade ou o controlo29;

c) «Empresa estabelecida localmente», a pessoa coletiva que é detida ou controlada30 por um

28 As Partes reconhecem que o termo «tratamento» pode incluir omissões. 29 Para evitar dúvidas, o n.º 2, alínea b) constitui o acordo das Partes no sentido de tratar uma empresa estabelecida localmente como nacional de outro Estado Contratante para efeitos do artigo 25.º, n.º 2, alínea b), da Convenção para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, de 18 de março de 1965. 30 Uma pessoa coletiva: