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10 DE MAIO DE 2021

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destinar-se exclusivamente à salvaguarda dos direitos e interesses da parte demandante e não devem

implicar o pagamento de indemnizações ou a resolução da matéria em causa no litígio.

5. Para maior certeza, o tribunal deve declarar-se incompetente nos casos em que um litígio tenha

surgido ou possa muito provavelmente ter surgido na altura em que a parte demandante adquiriu a

propriedade ou o controlo do investimento objeto do litígio, e o tribunal determine com base nos factos que

a parte demandante adquiriu a propriedade ou o controlo do investimento com o objetivo principal de recorrer

à arbitragem ao abrigo da presente secção. O presente número não prejudica outras objeções que possam

ser tidas em consideração pelo tribunal.

ARTIGO 3.8

Financiamento por terceiros

1. Qualquer parte no litígio que beneficie de financiamento por terceiros deve notificar à outra parte

no litígio e ao tribunal o nome e o endereço da parte terceira que concedeu o financiamento.

2. Tal notificação deve ser feita no momento da apresentação do pedido, ou imediatamente logo que

o financiamento por terceiros seja acordado, doado ou concedido, conforme o caso.

ARTIGO 3.9

Tribunal de primeira instância

1. É estabelecido um tribunal de primeira instância («tribunal») com o fim de apreciar os pedidos

apresentados ao abrigo do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal).

2. O comité deve, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, nomear seis membros do

tribunal. Para efeitos desta nomeação:

a) A Parte UE nomeia dois membros;

b) Singapura nomeia dois membros; e

c) A Parte UE e Singapura nomeiam em conjunto dois membros que não sejam nacionais nem de

um Estado-Membro da União nem de Singapura.

3. O comité pode decidir aumentar ou reduzir o número de membros do tribunal em múltiplos de três.

Quaisquer nomeações suplementares devem ser efetuadas nas condições previstas no n.º 2.

4. Os membros devem possuir as habilitações exigidas nos respetivos países para o exercício de

funções jurisdicionais ou ser juristas de reconhecida competência. Devem possuir conhecimentos

especializados ou experiência no domínio do direito internacional público. É conveniente que possuam

conhecimentos especializados sobretudo no domínio do direito internacional em matéria de investimento,

do direito comercial internacional ou da resolução de litígios no quadro de acordos internacionais de

comércio ou de investimento.

5. Os membros são nomeados por um período de oito anos. No entanto, o mandato de três dos seis

membros nomeados imediatamente após a entrada em vigor do presente Acordo, a determinar por sorteio,

tem uma duração de doze anos. Uma vez expirado, o mandato de um membro pode ser renovado por

decisão do comité. As vagas são preenchidas à medida que forem surgindo. Uma pessoa nomeada para

substituir outra cujo mandato ainda não tinha expirado mantém-se em funções pelo período restante do

mandato do seu predecessor. Uma pessoa que esteja a exercer funções numa secção do tribunal ao expirar

o seu mandato pode, com a autorização do presidente do tribunal, continuar a exercer essas funções até

ao encerramento do processo dessa secção, continuando a ser considerada como membro do tribunal

apenas para esse efeito.

6. O tribunal dispõe de um presidente e de um vice-presidente, responsáveis por questões de

organização. São nomeados por um período de quatro anos e selecionados por sorteio entre os membros

nomeados nos termos do n.º 2, alínea c). Exercem funções com base num sistema de rotação determinada

por sorteio pelo presidente do comité. O vice-presidente substitui o presidente sempre que este não estiver

disponível.