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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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pedido ao abrigo da presente secção. Considera-se que o consentimento ao abrigo do n.º 1 e a

apresentação de um pedido ao abrigo da presente secção respeitam os requisitos do:

a) Capítulo II da Convenção CIRDI e das regras do Instrumento Adicional do CIRDI sobre o

consentimento por escrito das partes em litígio; e

b) Artigo II da Convenção das Nações Unidas sobre o reconhecimento e execução das sentenças

arbitrais estrangeiras, celebrada em Nova Iorque em 10 de junho de 1958 (a seguir designada «Convenção

de Nova Iorque»), para efeitos de uma «convenção escrita».

ARTIGO 3.7

Critérios de apresentação de um pedido

1. Só pode ser apresentado um pedido ao abrigo da presente secção se:

a) A apresentação do pedido pela parte demandante for acompanhada do seu consentimento escrito

ao recurso à resolução de litígios, em conformidade com os procedimentos estabelecidos na presente

secção, e da designação, pela parte demandante, de uma das instâncias referidas no artigo 3.6, n.º 1

(Apresentação de pedidos ao tribunal) como instância competente para a resolução do litígio;

b) Tiverem decorrido pelo menos seis meses desde a apresentação do pedido de realização de

consultas ao abrigo do artigo 3.3 (Consultas) e pelo menos três meses desde a apresentação da declaração

de intenções ao abrigo do artigo 3.5 (Declaração de intenções);

c) O pedido de realização de consultas e a declaração de intenções apresentados pela parte

demandante respeitarem, respetivamente, os requisitos previstos no artigo 3.3, n.º 2 (Consultas), e no artigo

3.5, n.º 1 (Declaração de intenções);

d) A base jurídica e factual do litígio tiver sido objeto de consulta prévia em conformidade com o artigo

3.3 (Consultas);

e) Todas as pretensões identificadas na apresentação do pedido ao abrigo do artigo 3.6

(Apresentação de pedidos ao tribunal) se fundamentarem no tratamento identificado na declaração de

intenções apresentada nos termos do artigo 3.5 (Declaração de intenções); e

f) A parte demandante:

i) retirar qualquer pedido pendente apresentado ao tribunal, ou a qualquer outro órgão jurisdicional

nacional ou internacional ao abrigo do direito nacional ou internacional, relativo ao mesmo

tratamento que, alegadamente, constitui uma violação das disposições do capítulo dois

(Proteção dos investimentos),

ii) declarar que não apresentará tal pedido no futuro, e

iii) declarar que não executará qualquer sentença proferida ao abrigo da presente secção antes de

esta sentença ter transitado em julgado, abstendo-se de solicitar o reexame, a anulação, a

revisão ou instaurar qualquer procedimento similar, perante um tribunal internacional ou nacional,

no que diz respeito a uma sentença proferida ao abrigo da presente secção.

2. Para efeitos do n.º 1, alínea f), o termo «parte demandante» diz respeito ao investidor e, se

aplicável, à empresa estabelecida localmente. Além disso, para efeitos do n.º 1, alínea f), subalínea i), o

termo «parte demandante» inclui todas as pessoas que direta ou indiretamente detenham uma participação

no capital do investidor ou sejam controladas pelo investidor ou, se aplicável, pela empresa estabelecida

localmente.

3. Mediante pedido da parte demandante, o tribunal deve declarar-se incompetente nos casos em

que a parte demandante não respeitar os requisitos ou não prestar as declarações referidos nos n.os 1 e 2.

4. O n.º 1, alínea f), não impede a parte demandante de requerer aos tribunais judiciais ou

administrativos da parte demandada que decretem providências cautelares antes do início dos processos

numa das instâncias de resolução de litígios referidas no artigo 3.6 (Apresentação de um pedido ao tribunal)

ou na pendência desses processos. Para efeitos do presente artigo, as providências cautelares devem