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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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4. Caso a parte demandante não tenha apresentado um pedido nos termos do artigo 3.6

(Apresentação de pedidos a um tribunal) no prazo de 18 meses a contar da apresentação do pedido de

realização de consultas, considera-se que a parte demandante retirou o seu pedido de realização de

consultas, bem como qualquer declaração de intenção e renunciou ao seu direito de apresentar tal pedido.

Este prazo pode ser prorrogado por acordo entre as partes envolvidas nas consultas.

5. Os prazos fixados nos n.os 3 e 4 não tornam um pedido inadmissível se a parte demandante

conseguir demonstrar que não apresentou um pedido de realização de consultas ou um pedido, conforme

o caso, por ter sido impedida de o fazer por ação deliberada da outra Parte, desde que a parte demandante

atue assim que o puder razoavelmente fazer.

6. Se o pedido de realização de consultas disser respeito a uma alegada violação do presente Acordo

pela União, ou por qualquer Estado-Membro da União, esse pedido deve ser dirigido à União.

7. As partes no litígio podem realizar as consultas através de videoconferência ou de outros meios

quando adequado, nomeadamente, nos casos em que a parte demandante seja uma pequena ou média

empresa.

ARTIGO 3.4

Mediação e resolução alternativa de litígios

1. As partes no litígio podem acordar em recorrer à mediação em qualquer altura, inclusive antes da

apresentação de uma declaração de intenção.

2. O recurso à mediação é voluntário e não prejudica a posição jurídica de qualquer das partes no

litígio.

3. O recurso à mediação pode ser regido pelas regras estabelecidas no anexo 6 (Mecanismo de

mediação de litígios entre os Investidores e as Partes) ou por outras regras acordadas pelas partes no litígio.

Qualquer prazo referido no anexo 6 (Mecanismo de mediação de litígios entre os Investidores e as Partes)

pode ser alterado por acordo mútuo entre as partes no litígio.

4. O mediador deve ser nomeado por acordo das partes no litígio ou em conformidade com o artigo

3.º (Seleção do mediador) do anexo 6 (Mecanismo de mediação de litígios entre os Investidores e as Partes).

Os mediadores devem respeitar o disposto no anexo 7 (Código de conduta dos membros do tribunal, do

tribunal de recurso e dos mediadores).

5. As partes no litígio devem envidar esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no

prazo de 60 dias a contar da data da designação do mediador.

6. Quando as partes no litígio acordam em recorrer à mediação, não se aplica o disposto no artigo

3.3, n.os 3 e 4 (Consultas) entre a data em que se acordou recorrer à mediação e 30 dias após a data em

que cada uma das partes no litígio decide pôr termo à mediação, por carta ao mediador e à outra parte no

litígio.

7. Nenhuma disposição do presente artigo obsta a que as partes no litígio recorram a outras formas

de resolução alternativa de litígios.

ARTIGO 3.5

Declaração de intenções

1. Se o litígio não puder ser resolvido no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido

de realização de consultas, a parte demandante pode apresentar uma declaração de intenções, a qual deve

especificar por escrito a intenção da parte demandante de apresentar um pedido de resolução de litígios e

conter as seguintes informações:

a) O nome e endereço da parte demandante e, caso o pedido seja apresentado em nome de uma

empresa estabelecida localmente, denominação, endereço e local de constituição da empresa estabelecida

localmente;

b) As disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos) alegadamente violadas;