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10 DE MAIO DE 2021

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d) Pagamentos efetuados ao abrigo de um contrato celebrado pelo investidor abrangido ou o seu

investimento abrangido, incluindo os pagamentos efetuados a título de um acordo de empréstimo;

e) Salários e outras remunerações de pessoal contratado do estrangeiro cujo trabalho está

relacionado com um investimento abrangido;

f) Pagamentos efetuados nos termos do artigo 2.6 (Expropriação) e do artigo 2.5 (Compensação por

perdas); e

g) Pagamentos efetuados em virtude do artigo 3.18 (Sentenças).

2. Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de

aplicar, de uma forma equitativa e não discriminatória, a sua legislação em matéria de:

a) Falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;

b) Emissão, transação ou comércio de garantias, futuros, opções e derivados;

c) Elaboração dos relatórios financeiros ou conservação de registos relativos a transferências, se tal

se revelar necessário para auxiliar as autoridades responsáveis pela aplicação efetiva da legislação ou as

autoridades de regulação financeira;

d) Infrações penais;

e) Observância dos acórdãos e decisões em processos judiciais ou administrativos;

f) Segurança social, regimes de pensão públicos ou regimes obrigatórios de poupança; ou

g) Tributação.

3. Em circunstâncias excecionais que causem ou ameacem causar graves dificuldades à execução

da política económica e monetária ou da política cambial de uma Parte, esta pode tomar medidas de

salvaguarda temporárias aplicáveis à circulação de capitais, aos pagamentos e às transferências. Essas

medidas devem ser estritamente necessárias, não podem ultrapassar, em caso algum, um período de seis

meses27, nem podem constituir um modo de discriminação arbitrária ou injustificada entre uma Parte e uma

não-parte em situações similares.

A Parte que adotar as medidas de salvaguarda deve informar de imediato a outra Parte e apresentar-

lhe, o mais rapidamente possível, um calendário para a sua eliminação.

4. Se uma Parte se encontrar, ou correr o risco de se encontrar, em dificuldades graves a nível da

balança de pagamentos ou das finanças externas, pode tomar ou manter medidas restritivas no que diz

respeito a transferências relacionadas com investimentos.

5. As Partes esforçam-se por evitar a aplicação das medidas restritivas referidas no n.º 4. As medidas

restritivas tomadas ou mantidas ao abrigo do n.º 4 devem ser não discriminatórias, devem ter uma duração

limitada e não devem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos

e a situação financeira externa. Essas medidas devem estar em conformidade com as condições

estabelecidas no Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, de 15 de abril de

1994 (a seguir designado «Acordo OMC») e ser compatíveis com as disposições aplicáveis do Acordo

relativo ao Fundo Monetário Internacional.

6. Uma Parte que mantenha ou adote as medidas restritivas ao abrigo do n.º 4, assim como realize

as respetivas alterações a essas medidas, deve informar prontamente a outra Parte.

7. Nos casos em que as restrições são adotadas ou mantidas nos termos do n.º 4, deve proceder-se

de imediato a consultas no âmbito do comité. Essas consultas destinam-se a avaliar a situação da balança

de pagamentos da Parte em questão e as restrições adotadas ou mantidas ao abrigo do n.º 4, tendo em

conta, entre outros, fatores como:

a) A natureza e a gravidade das dificuldades verificadas a nível da balança de pagamentos e da

situação financeira externa;

27 A aplicação de medidas de salvaguarda pode ser prorrogada mediante a sua reintrodução formal caso se mantenham as circunstâncias excecionais e após notificar a outra Parte da reintrodução formal que se pretende realizar.