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10 DE MAIO DE 2021

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políticos legítimos, em domínios tais como a proteção da saúde pública, a segurança, o ambiente, a moral

pública, a proteção social e a defesa dos consumidores ou a promoção e proteção da diversidade cultural.

2. Para maior clareza, o simples facto de uma Parte regular, inclusive mediante a alteração da sua

legislação, de uma forma que afete negativamente um investimento ou interfira nas expectativas de um

investidor, entre as quais as suas expectativas em termos de lucros, não constitui uma violação das

obrigações decorrentes do presente capítulo.

3. Para maior clareza, a decisão de uma Parte de não conceder, renovar ou manter um subsídio ou

uma subvenção:

a) Na ausência de qualquer compromisso específico de concessão, renovação ou manutenção dessa

subvenção ou desse subsídio ao abrigo da legislação interna ou de um contrato; ou

b) Se a decisão for tomada em conformidade com as condições que regem a concessão, renovação

ou manutenção da subvenção ou do subsídio, caso existam,

não constitui uma violação das disposições do presente capítulo.

4. Para maior clareza, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de

impedir uma Parte de suspender a concessão de uma subvenção14 ou solicitar o seu reembolso se essa

medida tiver sido decretada por um órgão jurisdicional ou tribunal administrativo competente ou outra

autoridade competente15, nem no sentido de exigir que essa Parte indemnize o investidor pela aplicação de

tal medida.

ARTIGO 2.3

Tratamento nacional

1. Cada Parte concede aos investidores abrangidos da outra Parte e aos seus investimentos

abrangidos, no seu território, um tratamento não menos favorável do que o que concede, em situações

semelhantes, aos seus próprios investidores e respetivos investimentos no que diz respeito à exploração,

gestão, condução, manutenção, utilização, fruição e venda ou outra forma de alienação dos seus

investimentos.

2. Não obstante o n.º 1, cada Parte pode adotar ou manter qualquer medida relativa à exploração,

gestão, condução, manutenção, utilização, fruição e venda ou outra forma de alienação de um

estabelecimento que não seja incompatível com os compromissos inscritos nas suas listas de compromissos

específicos constantes, respetivamente, dos anexos 8-A e 8-B do capítulo 8 (Serviços, estabelecimento e

comércio eletrónico) do ACLUES16, caso se trate de:

a) Uma medida adotada na data ou antes da entrada em vigor do presente Acordo;

b) Uma medida mencionada na alínea a) que seja prosseguida, substituída ou alterada após a

entrada em vigor do presente Acordo, desde que, uma vez prosseguida, substituída ou alterada, não se

revele menos compatível com o disposto no n.º 1 do que o era antes da sua prossecução, substituição ou

alteração; ou

c) Uma medida não abrangida pelas alíneas a) ou b), desde que não seja aplicada a investimentos

abrangidos realizados no território da Parte antes da sua entrada em vigor, ou que a sua aplicação não seja

de molde a causar prejuízos ou danos17 aos referidos investimentos.

14 No caso da Parte UE, por «subvenção» entende-se igualmente um «auxílio estatal» na aceção do direito da UE. 15 No caso da Parte UE, aquando da aplicação do direito da UE em matéria de auxílios estatais, as autoridades competentes habilitadas a ordenar as medidas mencionadas no artigo 2.2, n.º 4, são a Comissão Europeia ou um órgão jurisdicional de um Estado-Membro. 16 Subentende-se que uma medida que «não seja incompatível com os compromissos inscritos nas suas listas de compromissos específicos constantes, respetivamente, dos anexos 8-A e 8-B do capítulo 8 (Serviços, estabelecimento e comércio eletrónico)» do ACLUES abrange todas as medidas respeitantes a qualquer setor que não esteja inscrito nas respetivas listas, bem como todas as medidas que não sejam incompatíveis com qualquer condição, restrição ou reserva inscrita nas respetivas listas em relação a qualquer setor, independentemente de essas medidas afetarem o «estabelecimento tal como definido no artigo 8.8, alínea d) (Definições), do ACLUES. 17 Para efeitos do n.º 2, alínea c), subentende-se que, para determinar se uma medida causa prejuízos ou danos aos investimentos abrangidos realizados antes da sua entrada em vigor, são tomados em conta determinados fatores, tais como o facto de uma Parte ter concedido um período razoável de introdução progressiva da medida antes da sua aplicação efetiva, ou ter envidado outros esforços para