O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE MAIO DE 2021

91

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA, e

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E A IRLANDA DO NORTE,

por um lado, e

A REPÚBLICA DE SINGAPURA, (a seguir designada «Singapura»)

por outro,

a seguir designados conjuntamente por «as Partes», ou individualmente designados por «Parte»,

RECONHECENDO a sua parceria duradoura e sólida baseada nos princípios e valores comuns refletidos

no Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a

República de Singapura, por outro (a seguir designado por «EUSPCA»), e as suas importantes relações

económicas, comerciais e de investimento, nomeadamente tal como se encontram refletidas no Acordo de

Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura (a seguir designada «ACLUES»);

DESEJANDO consolidar a sua relação no quadro e em coerência com as suas relações globais, e

convictos de que o presente Acordo irá criar um novo clima para o desenvolvimento do investimento entre as

Partes;

RECONHECENDO que o presente Acordo complementará e promoverá os esforços de integração

económica regional;

DETERMINADOS a reforçar as suas relações económicas, comerciais e de investimento, em

conformidade com o objetivo do desenvolvimento sustentável, no que se refere aos seus aspetos económico,

social e ambiental, e a promover o investimento de uma forma que tenha em conta níveis elevados de proteção

do ambiente e do trabalho, bem como as normas internacionalmente reconhecidas e os acordos de que sejam

partes;

REAFIRMANDO o seu empenho em respeitar os princípios do desenvolvimento sustentável e da

transparência, tal como se encontram refletidos no ACLUES;

REITERANDO o direito de cada Parte de adotar e implementar medidas necessárias à persecução de

objetivos políticos legítimos, nomeadamente objetivos sociais, ambientais, de segurança, de saúde e segurança

públicas, e de reforço e proteção da diversidade cultural.

REAFIRMANDO o seu empenho na Carta das Nações Unidas, assinada em São Francisco em 26 de

junho de 1945, e tendo em conta os princípios enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem

adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948;