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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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7. O tribunal aprecia os processos em secções compostas por três membros nomeados nos termos

do n.º 2, alíneas a), b) e c), respetivamente. A secção é presidida pelo membro nomeado nos termos do n.º

2, alínea c).

8. No prazo de 90 dias a contar da apresentação de um pedido nos termos do artigo 3.6

(Apresentação de pedidos ao tribunal), o presidente do tribunal deve designar os membros do tribunal que

compõem a secção que aprecia o processo numa base rotativa, de modo a garantir uma composição

aleatória e imprevisível das secções e a dar a todos os membros do tribunal igual oportunidade de exercer

funções.

9. Não obstante o disposto no n.º 7, as partes no litígio podem acordar em que um processo seja

apreciado por um único membro. Este membro é selecionado pelo presidente do tribunal de entre os

membros que tinham sido nomeados nos termos do n.º 2, alínea c). A parte demandada deve mostrar

recetividade em relação a esse pedido, sobretudo nos casos em que a parte demandante seja uma pequena

ou média empresa ou o montante das indemnizações pedidas seja relativamente baixo. Esse pedido deve

ser feito ao mesmo tempo que a apresentação do pedido nos termos do artigo 3.6. (Apresentação de pedidos

ao tribunal).

10. O tribunal elabora as suas próprias regras de funcionamento.

11. Os membros do tribunal devem garantir a sua disponibilidade e aptidão para o exercício das

funções estabelecidas na presente secção.

12. A fim de garantir a sua disponibilidade, os membros do tribunal recebem honorários mensais, a

determinar por decisão do comité. O presidente do tribunal e, se for caso disso, o vice-presidente, auferem

honorários equivalentes ao montante determinado nos termos do artigo 3.10, n.º 11 (Tribunal de recurso),

por cada dia de serviço efetivo no exercício das funções de presidente do tribunal ao abrigo da presente

secção.

13. Os honorários mensais e diários do presidente ou do vice-presidente do tribunal, no exercício

das suas funções ao abrigo da presente secção, devem ser pagos equitativamente por ambas as Partes e

depositados numa conta gerida pelo secretariado do CIRDI. Se uma das Partes não proceder ao pagamento

dos honorários mensais ou diários, a outra Parte pode optar por fazê-lo. Os eventuais pagamentos em atraso

continuam a ser exigíveis, acrescidos dos respetivos juros.

14. A menos que o comité adote uma decisão nos termos do n.º 15, os montantes dos demais

honorários e despesas dos membros de uma secção do tribunal são fixados nos termos do ponto 14, n.º 1,

do Regulamento Administrativo e Financeiro da Convenção CIRDI em vigor na data de apresentação do

pedido e repartidos pelo tribunal entre as partes no litígio, em conformidade com o artigo 3.21 (Despesas).

15. Por decisão do comité, os honorários e demais pagamentos e despesas podem ser

transformados, a título permanente, num salário normal. Nesse caso, os membros devem exercer as suas

funções a tempo inteiro e o Comité fixa as respetivas remunerações e os aspetos organizacionais conexos.

Nesse caso, os membros não podem exercer qualquer outra atividade profissional, remunerada ou não,

salvo se o presidente do tribunal conceder uma derrogação a título excecional a esse membro.

16. O secretariado do tribunal é assegurado pelo secretariado do CIRDI, que deve prestar o apoio

adequado. As despesas relativas a esse apoio são repartidas pelo tribunal entre as partes no litígio, em

conformidade com o artigo 3.21 (Despesas).

ARTIGO 3.10

Tribunal de recurso

1. É criado um tribunal de recurso permanente para apreciar os recursos das sentenças provisórias

proferidas pelo tribunal.

2. O comité deve, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, nomear seis membros do

tribunal. Para efeitos desta nomeação:

a) A Parte UE nomeia dois membros;

b) Singapura nomeia dois membros; e

c) A Parte UE e Singapura nomeiam em conjunto dois membros que não sejam nacionais nem de