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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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ARTIGO 3.20

Indemnização ou outras formas de compensação

A parte demandada não pode alegar, e o tribunal não pode aceitar, como forma de defesa, pedido

reconvencional, direito a compensação, ou por qualquer outro motivo, que a parte demandante recebeu ou

irá receber uma indemnização ou outra forma de compensação, prevista num contrato de seguro ou de

garantia, pela totalidade ou parte das pretensões apresentadas num processo iniciado nos termos da

presente secção.

ARTIGO 3.21

Despesas

1. O tribunal ordena que a parte vencida suporte os custos do processo. Em circunstâncias

excecionais, o tribunal pode repartir os custos entre as partes no litígio, caso considere que essa repartição

se adequa às circunstâncias do processo.

2. Outros custos razoáveis, incluindo as despesas de representação e assistência jurídica, devem

ser suportados pela parte vencida, exceto se o tribunal determinar que essa repartição não se adequa às

circunstâncias do processo.

3. Nos casos em que se julguem parcialmente procedentes os pedidos da parte demandante, os

custos devem ser calculados proporcionalmente, em função do número ou da extensão dos pedidos

considerados procedentes.

4. Nos casos em que um pedido ou partes de um pedido sejam rejeitados em aplicação do artigo

3.14 (Pedidos manifestamente destituídos de valor jurídico) ou do artigo 3.15 (Pedidos destituídos de

fundamento jurídico), o tribunal ordena que a parte vencida em litígio suporte todos os custos relativos a

esses pedidos, no todo ou em parte, incluindo os custos da ação judicial e outros custos razoáveis, bem

como as despesas de representação e assistência jurídica.

5. O comité deve considerar a adoção de regras suplementares em matéria de honorários a fim de

determinar o montante máximo das despesas de representação e assistência jurídica que podem ser

assumidas por categorias específicas de partes no litígio vencidas. Essas regras suplementares devem ter

em consideração os recursos financeiros da parte demandante que seja uma pessoa singular ou uma

pequena ou média empresa. O comité envida todos os esforços para adotar essas regras suplementares o

mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO 3.22

Execução das sentenças

1. Uma sentença proferida ao abrigo da presente secção não será executória até se tornar definitiva

nos termos dos artigos 3.18, n.º 4 (Sentença), 3.19, n.º 2 (Procedimento de recurso) e 3.19, n.º 3

(Procedimento de recurso). As sentenças finais proferidas pelo tribunal ao abrigo da presente secção são

vinculativas para as partes no litígio e não serão objeto de reexame, anulação, revisão ou de qualquer outro

tipo de recurso36.

2. Cada Parte reconhece que uma sentença proferida ao abrigo do presente Acordo é vinculativa e

assegura a execução da obrigação pecuniária no seu território como se fosse uma sentença judicial

transitada em julgado de um tribunal dessa Parte.

3. A execução da sentença rege-se pela legislação aplicável à execução de sentenças em vigor no

local em que a execução é requerida.

4. Para maior clareza, o artigo 4.11 (Ausência de efeitos diretos) do capítulo quatro (Disposições

institucionais, gerais e finais) não impede o reconhecimento, a aplicação e a execução das sentenças

proferidas ao abrigo da presente secção.

36 Para maior clareza, tal não obsta a que uma parte no litígio solicite ao tribunal que reveja, corrija ou interprete uma sentença, por exemplo nos termos dos artigos 50.º e 51.º da Convenção CIRDI ou dos artigos 37.º e 38.º das regras de arbitragem da CNUDCI, ou disposições equivalentes de outras regras, conforme aplicável ao processo em causa.