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10 DE MAIO DE 2021

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abrigo do artigo 3.9 (Tribunal de primeira instância) no que diz respeito a estes pedidos, a partir da data em

que a sentença se torna definitiva nos termos dos artigos 3.18, n.º 4 (Sentença), 3.19, n.º 2 (Procedimento

de recurso) e 3.19, n.º 3 (Procedimento de recurso).

11. Uma parte demandante pode retirar o seu pedido, ou parte dele que seja objeto de apensação,

da resolução de litígios nos termos do presente artigo, na condição de não voltar a submeter esse pedido,

no todo ou em parte, ao abrigo do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal).

12. A pedido de uma das partes no litígio, a secção de apensação pode tomar as medidas que

considerar necessárias para garantir a confidencialidade das informações protegidas dessa parte no litígio

em relação a outras partes no litígio. Essas medidas podem, designadamente, contemplar a comunicação

às outras partes no litígio de versões expurgadas dos documentos que contêm informações protegidas ou

a possibilidade de realizar partes da audiência à porta fechada.

SECÇÃO B

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS ENTRE AS PARTES

ARTIGO 3.25

Âmbito de aplicação

Salvo disposição expressa em contrário, o disposto na presente secção é aplicável a qualquer litígio

entre as Partes respeitante à interpretação e aplicação das disposições do presente Acordo.

ARTIGO 3.26

Consultas

1. As Partes devem esforçar-se por resolver os litígios relativos à interpretação ou à aplicação das

disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação) iniciando consultas de boa fé, de modo a alcançar

uma solução mutuamente acordada.

2. Uma Parte pode solicitar a realização de consultas mediante pedido escrito à outra Parte, com

cópia para o comité, expondo as razões do pedido de consultas e identificando a medida em causa, bem

como as disposições aplicáveis referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação), e os motivos da aplicabilidade

dessas disposições.

3. As consultas devem ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data em que o pedido foi recebido,

salvo acordo em contrário das Partes, e realizar-se no território da Parte requerida. As consultas devem

considerar-se concluídas no prazo de 60 dias a contar da data em que o pedido foi recebido, salvo acordo

das Partes em contrário. As consultas são confidenciais e não prejudicam os direitos de qualquer das Partes

em fases processuais posteriores.

4. Em situações urgentes, as consultas devem iniciar-se no prazo de 15 dias a contar da data em

que o pedido foi recebido, presumindo-se estarem concluídas no prazo de 30 dias a contar da data em que

o pedido foi recebido, salvo acordo das Partes em contrário.

5. Se a Parte junto da qual o pedido é apresentado não satisfizer o pedido de consulta no prazo de

10 dias a contar a data da sua receção, ou se as consultas não se realizarem nos prazos previstos,

respetivamente, nos n.os 3 ou 4, ou se as consultas forem concluídas sem que se tenha alcançado uma

solução mutuamente acordada, a Parte requerente pode solicitar a constituição de um painel de arbitragem,

em conformidade com o artigo 3.28 (Início do procedimento de arbitragem).

ARTIGO 3.27

Mediação

Qualquer das Partes pode solicitar à outra Parte que seja iniciado um procedimento de mediação,

nos termos do anexo 10 (Procedimento de mediação dos litígios entre as Partes), a respeito de uma medida

que afete negativamente o investimento entre as Partes.