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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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findo esse período acordado, ou antes do termo do mesmo, se ambas as Partes o solicitarem por escrito.

Se a Parte requerente não solicitar que se retomem os trabalhos do painel de arbitragem antes do termo do

período acordado, o procedimento de resolução de litígios iniciado ao abrigo da presente secção é

considerado encerrado. Sob reserva do artigo 3.45 (Relação com obrigações no âmbito da OMC) a

suspensão e o encerramento dos trabalhos do painel de arbitragem não prejudicam os direitos que qualquer

das Partes pode exercer noutros procedimentos.

2. As Partes podem, em qualquer altura, acordar por escrito no encerramento do procedimento de

resolução de litígios iniciado ao abrigo da presente secção.

ARTIGO 3.39

Solução mutuamente acordada

As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada para um litígio,

nos termos da presente secção. Devem notificar o comité e o painel de arbitragem, caso exista, da referida

solução. Se a solução exigir aprovação em conformidade com os procedimentos internos de cada Parte, a

notificação refere-se a esta exigência e o procedimento de resolução de litígios iniciado ao abrigo da

presente secção deve ser suspenso. O procedimento de arbitragem deve ser encerrado se essa aprovação

não for exigida, ou mediante notificação da conclusão de tais procedimentos internos.

ARTIGO 3.40

Regulamento interno

1. Os procedimentos de resolução de litígios ao abrigo da presente secção são regidos pelo anexo

9 (Regras processuais da arbitragem).

2. As reuniões do painel de arbitragem devem ser públicas, em conformidade com o anexo 9 (Regras

processuais da arbitragem).

ARTIGO 3.41

Apresentação de informações

1. A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações

de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos, incluindo as Partes implicadas no litígio.

O painel de arbitragem também tem competência para requerer o parecer de peritos, se tal for considerado

oportuno. O painel de arbitragem deve consultar as Partes antes de escolher os peritos. Qualquer

informação obtida deste modo deve ser revelada às Partes e ser objeto de observações.

2. Pessoas singulares ou coletivas interessadas das Partes estão autorizadas a comunicar

informações amicus curiae ao painel de arbitragem em conformidade com o anexo 9 (Regras processuais

da arbitragem).

ARTIGO 3.42

Regras de interpretação

O painel de arbitragem deve interpretar as disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação)

em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo

as constantes da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Quando uma obrigação decorrente do

presente Acordo for idêntica a uma obrigação decorrente do Acordo OMC, o painel de arbitragem deve ter

em conta qualquer interpretação pertinente consagrada nas decisões do Órgão de Resolução de Litígios da

OMC (a seguir designado «ORL»). As decisões do painel de arbitragem não podem aumentar ou diminuir

os direitos e obrigações previstos nas disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação).