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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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partes de adotar ou manter em vigor medidas razoáveis por motivos prudenciais, tais como:

a) A proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras

de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros;

b) A manutenção da segurança, da solidez, da integridade ou da responsabilidade financeira dos

prestadores de serviços financeiros; quer

c) A salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de qualquer das Partes.

2. Estas medidas não podem ser mais onerosas do que o estritamente necessário para a realização

do seu objetivo, e não devem constituir uma forma de discriminação arbitrária ou injustificada dos

prestadores de serviços financeiros da outra Parte em relação aos seus próprios prestadores de serviços

financeiros similares, nem podem as medidas constituir uma restrição dissimulada ao comércio de serviços.

3. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das

Partes divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes, nem quaisquer

informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

ARTIGO 4.5

Exceções por razões de segurança

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:

a) Exigir que uma das Partes comunique informações cuja divulgação considere contrária aos seus

interesses essenciais de segurança;

b) Impedir que uma das Partes tome medidas que considere necessárias para a proteção dos seus

interesses essenciais de segurança:

i) relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra e

relativas ao tráfico de outras mercadorias e materiais e a atividades económicas efetuadas direta ou

indiretamente para efeitos de aprovisionamento de estabelecimentos militares,

ii) relativas à prestação de serviços realizada direta ou indiretamente para efeitos de

aprovisionamento de um estabelecimento militar,

iii) relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos,

quer

iv) adotadas em período de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações

internacionais, ou para proteger infraestruturas públicas vitais (designadamente, comunicações e

infraestruturas de abastecimento de eletricidade ou água que forneçam bens ou serviços

indispensáveis ao público) de quaisquer tentativas deliberadas de as desativar ou interromper o seu

funcionamento.

c) Impedir qualquer das Partes de empreender qualquer ação que vise a manutenção da paz e da

segurança internacionais.

ARTIGO 4.6

Fiscalidade

1. O presente Acordo é aplicável a medidas fiscais apenas na medida em que tal aplicação seja

necessária para que as disposições do presente Acordo produzam efeitos37.

2. Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica os direitos e as obrigações da União, ou de

37 Entende-se por «disposições do presente Acordo», as disposições que: a) concedam tratamento não discriminatório aos investidores, na forma e na medida previstas no artigo 2.3 (Tratamento nacional); e b) protejam os investidores e os seus investimentos contra expropriações, na forma e na medida previstas no artigo 2.6 (Expropriações).