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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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objetivos do presente Acordo.

ARTIGO 4.11

Ausência de efeito direto

Para maior certeza, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como conferindo

direitos ou impondo obrigações a pessoas, para além dos direitos e obrigações criados pelas Partes ao

abrigo do direito internacional público.

ARTIGO 4.12

Relação com outros acordos

1. O presente Acordo faz parte integrante das relações bilaterais globais entre a União e os seus

Estados-Membros, por um lado, e Singapura, por outro, tal como regidas pelo Acordo de Parceria e

Cooperação, e parte de um quadro institucional comum. Constitui um Acordo específico que executa as

disposições comerciais e de investimento do Acordo de Parceria e Cooperação.

2. Para maior certeza, as Partes acordam em que nenhuma disposição do presente Acordo as pode

obrigar a agir de maneira incompatível com as suas obrigações ao abrigo do Acordo OMC.

3. a) Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, os acordos entre Estados-Membros da

União e Singapura constantes do anexo 5 (Acordos referidos no artigo 4.12), incluindo os direitos e

obrigações decorrentes desses acordos, deixam de produzir efeitos e devem ser substituídos ou revogados

pelo presente Acordo.

b) Em caso de aplicação a título provisório do presente Acordo, em conformidade com o disposto no

artigo 4.15, n.º 4 (Entrada em vigor), a aplicação das disposições dos acordos constantes do anexo 5

(Acordos referidos no artigo 4.12), bem como dos direitos e das obrigações deles decorrentes é suspensa

a partir da data da aplicação provisória. Caso cesse a vigência da aplicação a título provisório do presente

Acordo sem que este entre em vigor, a suspensão é levantada e os acordos constantes do anexo 5 (Acordos

referidos no artigo 4.12) voltam a produzir efeitos.

c) Não obstante o n.º 3, alíneas a) e b), é possível apresentar um pedido, em conformidade com o

disposto num acordo constante do anexo 5 (Acordos referidos no artigo 4.12), relativo ao tratamento

concedido durante o período de vigência desse acordo, ao abrigo das normas e procedimentos previstos no

referido acordo, e desde que não tenham decorrido mais de três anos desde a data de suspensão do acordo

nos termos do n.º 3, alínea b), ou, caso o acordo não tenha sido suspenso nos termos do n.º 3. alínea b),

desde a data de entrada em vigor do presente Acordo.

d) Não obstante o n.º 3, alíneas a) e b) , se a aplicação provisória do presente Acordo cessar sem

que este tenha entrado em vigor, é possível apresentar um pedido em conformidade com o capítulo três

(Resolução de litígios) da secção A (Resolução de litígios entre os investidores e as Partes) no que se refere

ao tratamento concedido durante o período de aplicação a título provisório do presente Acordo, desde que

não tenham decorrido mais de três anos desde a data de cessação da aplicação a título provisório.

Para efeitos do presente número, não se aplica a definição de «entrada em vigor do presente Acordo»

prevista no artigo 4.15, n.º 4, alínea d) (Entrada em vigor).

ARTIGO 4.13

Âmbito de aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável:

a) No que diz respeito à Parte UE, aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia

e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas; e

b) No que diz respeito a Singapura, ao seu território.