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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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acordo TRIPS e ao capítulo dez (Propriedade intelectual) do EUSFTA não estabelece que tenha ocorrido

expropriação.

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ANEXO 4

DÍVIDA PÚBLICA

1. Nenhuma alegação de que uma reestruturação de dívida de uma Parte viola uma obrigação do

capítulo dois (Proteção dos investimentos) pode ser apresentada ou, se já tiver sido apresentada, ser

tratada ao abrigo do capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os

Investidores e as Partes) se a reestruturação for uma reestruturação negociada aquando da

apresentação, ou se se tornar uma reestruturação negociada após essa apresentação, exceto no caso de

uma alegação de que a reestruturação constitui uma violação do disposto no artigo 2.3 (Tratamento

nacional)40.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal) ao abrigo do

capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes),

e sob reserva do n.º 1 do presente anexo, um investidor não pode alegar ao abrigo do capítulo três

(Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes) que uma

reestruturação de dívida de uma Parte viola uma obrigação nos termos do capítulo dois (Proteção dos

investimentos), com exceção do disposto no artigo 2.3 (Tratamento nacional), a menos que tenha

decorrido um período de 270 dias a contar da data de apresentação pelo requerente do pedido escrito de

realização de consultas ao abrigo do artigo 3.º3.º (Consultas) ao abrigo do capítulo três (Resolução de

litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes).

3. Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

«reestruturação negociada», a reestruturação ou o reescalonamento da dívida de uma Parte,

efetuados através de i) uma modificação ou uma alteração dos instrumentos da dívida, conforme previsto

ao abrigo das condições da mesma, incluindo o respetivo direito aplicável, ou ii) uma troca de dívida ou

outro processo similar em que os titulares de, pelo menos, 75% do capital agregado da dívida pendente

objeto de reestruturação tenham dado o seu consentimento quanto a essa troca de dívida ou a esse outro

processo;

«direito aplicável» de um instrumento de dívida, um quadro jurídico e regulamentar da jurisdição

aplicável a esse instrumento da dívida.

4. Para maior clareza, «dívida de uma Parte», inclui, no caso da União, a dívida pública de um

Estado-Membro da União ou do governo de um Estado-Membro da União, ao nível central, regional ou

local.

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40 Para efeitos do presente anexo, o simples facto de o tratamento pertinente distinguir entre investidores ou investimentos, com base em objetivos políticos legítimos no contexto de uma crise da dívida ou de uma ameaça de crise da dívida não constitui uma violação do artigo 2.3 (Tratamento nacional).