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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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SECÇÃO C

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 6.º

Relação com a resolução de litígios

1. O procedimento de mediação não tem por objeto servir de base aos procedimentos de resolução

de litígios ao abrigo do presente Acordo ou de qualquer outro acordo. Uma parte no litígio não deve usar

como fundamento nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios, nem

o painel deve tomar em consideração:

a) As posições tomadas pela a parte no litígio no âmbito do procedimento de mediação;

b) O facto de a parte no litígio se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a medida objeto

da mediação; ou

c) Pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.

2. O mecanismo de mediação não prejudica as posições jurídicas das Partes e das partes no litígio

ao abrigo do capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e

as Partes) ou da secção B (Resolução de litígios entre as Partes).

3. Salvo acordo em contrário das partes no litígio, e sem prejuízo do artigo 4.º, n.º 6 (Regras do

procedimento de mediação) do presente anexo, todas as etapas do procedimento de mediação, incluindo

eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. No entanto, qualquer parte no

litígio pode divulgar ao público que decorre um processo de mediação.

ARTIGO 7.º

Prazos

Os prazos fixados no presente anexo podem ser alterados por acordo mútuo entre as partes no litígio.

ARTIGO 8.º

Despesas

1. Cada parte no litígio deve suportar as respetivas despesas decorrentes da sua participação no

procedimento de mediação.

2. As partes no litígio devem partilhar de forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos

organizacionais, incluindo a remuneração e despesas do mediador. Os honorários e as despesas dos

mediadores devem ser conformes ao estabelecido nos termos da regra 14, n.º 1, do Regulamento

Administrativo e Financeiro da Convenção CIRDI em vigor na data do início da mediação.

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ANEXO 7

CÓDIGO DE CONDUTA DOS MEMBROS DO TRIBUNAL,

DO TRIBUNAL DE RECURSO E DOS MEDIADORES

Definições

1. Para efeitos do presente código de conduta, entende-se por:

«Membro», um membro do tribunal ou um membro do tribunal de recurso instituído nos termos do capítulo