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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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Independência e imparcialidade dos membros

10. Os membros são independentes e imparciais e evitam criar uma impressão de parcialidade ou de

falta de deontologia. Nenhum membro será influenciado por interesses próprios, pressões exteriores,

considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma parte no litígio ou uma

Parte não litigante ou pelo receio de críticas.

11. Os membros não podem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer

benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções.

12. Os membros não devem utilizar a sua posição no tribunal para promover quaisquer interesses

pessoais ou privados e devem evitar ações que possam criar a impressão de que outros estejam numa posição

especial para os influenciar.

13. Os membros não devem permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações

ou responsabilidades de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.

14. Os membros devem evitar estabelecer qualquer relação ou adquirir qualquer interesse financeiro que

possa afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios

deontológicos ou à sua imparcialidade.

Obrigações dos antigos membros

15. Os antigos membros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua

imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão

do tribunal ou do tribunal de recurso.

16. Sem prejuízo do artigo 3.9, n.º 5 (tribunal de primeira instância), e do artigo 3.10, n.º 4 (tribunal de

recurso), os membros devem assumir o compromisso de, após o termo do seu mandato, não intervir, seja sob

que forma for:

a) Nos litígios em matéria de investimento que estavam pendentes perante o tribunal ou o tribunal de

recurso antes do termo do seu mandato;

b) Nos litígios em matéria de investimento clara e diretamente relacionados com litígios, incluindo litígios

encerrados, que tenham tratado na sua qualidade de membros do tribunal ou do tribunal de recurso.

17. Os membros devem assumir o compromisso de, durante um período de três anos após o termo do

seu mandato, não atuar na qualidade de representantes de qualquer das partes no litígio em litígios em matéria

de investimento perante o tribunal ou o tribunal de recurso.

18. Caso o presidente do tribunal ou o presidente do tribunal de recurso seja informado ou tenha

conhecimento de que um antigo membro do tribunal ou do tribunal de recurso, respetivamente, violou as

obrigações estabelecidas nos n.os 15 a 17, o presidente deve examinar o assunto e dar ao antigo membro uma

oportunidade de ser ouvido. Se, após verificação, constatar que se confirma a alegada violação, deve informar:

a) O organismo profissional ou outras instituições com que o antigo membro esteja associado;

b) As Partes; e

c) O presidente de todos os outros tribunais ou tribunais de recurso em matéria de investimento

pertinentes.

O presidente do tribunal ou presidente do tribunal de recurso deve tornar públicas asquaisquer conclusões

nos termos do presente número.