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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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7. O tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões respeitantes à proposta de redação dos

documentos nos termos dos n.os 3 a 6 e determinar, no exercício do seu poder discricionário, em que medida as

informações contidas nos documentos a disponibilizar ao público devem ser suprimidas.

8. Se o tribunal determinar que as informações em causa não devem ser expurgadas de um documento

nos termos dos n.os 3 a 6 ou que não se deve impedir a disponibilização ao público de determinado documento,

no prazo de 30 dias a contar da determinação do tribunal, a parte no litígio, Parte não litigante ou terceiro que

voluntariamente tenha apresentado o documento para inclusão no registo pode:

a) Retirar do registo do processo a totalidade ou parte do documento que contém as informações em

causa; ou

b) Apresentar uma nova versão do documento que respeite a determinação do tribunal.

9. Qualquer parte no litígio que tencione utilizar numa audição informações assinaladas como

informações confidenciais ou protegidas deve informar desse facto o tribunal. Este, após consulta das partes no

litígio, decide se a informação deve ser protegida e toma medidas para impedir a disponibilização ao público de

quaisquer informações protegidas, em conformidade com o artigo 2.º do presente anexo.

10. Não devem ser disponibilizadas ao público informações de natureza tal que, uma vez divulgadas,

ponham em causa a integridade do processo de resolução de litígios, tal como determinado nos termos do n.º

11.

11. O tribunal pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das partes no litígio, após consulta das

partes no litígio sempre que tal se revele exequível, tomar as medidas adequadas para impedir ou adiar a

publicação das informações, nos casos em que essa publicação seja suscetível de prejudicar a integridade do

processo de resolução de litígios:

a) Porque poderia dificultar a recolha ou apresentação de provas; ou

b) Porque tal poderia implicar a intimidação de testemunhas, advogados das partes no litígio, ou membros

do tribunal; ou

c) Em circunstâncias excecionais comparáveis.

ARTIGO 5.º

O Secretário-Geral das Nações Unidas, através do Secretariado da CNUDCI, é o depositário e deve

disponibilizar ao público as informações nos termos do presente anexo.

ARTIGO 6.º

Nos casos em que o presente anexo prevê que o tribunal exerce o seu poder discricionário, ao exercer

esse poder discricionário o tribunal deve ter em conta:

a) O interesse público na transparência da resolução de litígios em matéria de investimento com base em

tratados e dos processos propriamente ditos; e

b) O interesse das partes no litígio numa resolução justa e eficiente do mesmo.

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ANEXO 9

REGRAS PROCESSUAIS DA ARBITRAGEM

Disposições Gerais

1. Na secção B (Resolução de litígios entre as Partes) do capítulo três (Resolução de litígios) e no