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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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das duas Partes aquando do sorteio.

b) Salvo acordo em contrário das Partes, estas devem reunir-se com o painel de arbitragem no prazo de

sete dias úteis a contar da constituição deste último, a fim de determinar os assuntos que as Partes ou o painel

de arbitragem considerem adequados, incluindo a remuneração e as despesas dos árbitros. Os árbitros e os

representantes das Partes podem participar na reunião por telefone ou videoconferência.

10. a) Salvo acordo em contrário das Partes, no prazo de sete dias a contar da data da constituição do

painel, o mandato do painel de arbitragem deve ser o seguinte:

«examinar, à luz das disposições pertinentes do Acordo, a questão referida no pedido de constituição do

painel de arbitragem, em conformidade com o artigo 3.28; pronunciar-se sobre a compatibilidade da medida em

causa com as disposições referidas no artigo 3.25 fazendo apreciações jurídicas ou da matéria de facto, e

respetiva fundamentação; e deliberar em conformidade com os artigos 3.31 e 3.32.».

b) Sempre que as Partes acordem no mandato do painel de arbitragem, devem imediatamente notificar

o painel de arbitragem desse facto.

Observações iniciais

11. A Parte requerente deve entregar as suas observações escritas iniciais o mais tardar 20 dias após a

data da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida deve entregar as suas contraobservações por

escrito o mais tardar 20 dias após a data da entrega das observações escritas iniciais.

Funcionamento do painel de arbitragem

12. O presidente do painel de arbitragem preside a todas as reuniões desse painel. O painel de

arbitragem pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual.

13. Salvo disposição em contrário prevista no capítulo três (Resolução de litígios), secção B (Resolução

de litígios entre as Partes), o painel de arbitragem pode desempenhar as suas funções por qualquer meio de

comunicação, designadamente o telefone, o fax ou as redes informáticas.

14. Nas deliberações do painel de arbitragem apenas podem participar os árbitros. O painel de

arbitragem pode, todavia, autorizar a presença dos seus assistentes durante as deliberações.

15. A elaboração de qualquer projeto de decisão deve ser da exclusiva responsabilidade do painel de

arbitragem e não pode ser delegada.

16. Sempre que surgir uma questão processual não abrangida pelas disposições do capítulo três

(Resolução de litígios), secção B (Resolução de litígios entre as Partes), e dos seus anexos, o painel de

arbitragem, após consulta das Partes, pode adotar um procedimento adequado compatível com essas

disposições.

17. Quando o painel de arbitragem considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao

processo ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, deve informar as

Partes por escrito das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento e comunica-lhes o prazo ou o

ajustamento necessários.

Substituição

18. Caso um árbitro não possa participar no processo, se retirar ou for substituído deve ser selecionado