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10 DE MAIO DE 2021

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presente anexo, entende-se por:

«consultor», uma pessoa encarregada por uma das Partes de prestar serviços de consultoria ou

assistência no âmbito de um processo de arbitragem;

«árbitro», um membro do painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 3.29 (Constituição do

painel de arbitragem);

«assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, conduz

uma investigação ou presta apoio a esse árbitro;

«Parte requerente», qualquer Parte que requeira a constituição de um painel de arbitragem nos termos

do artigo 3.28 (Início do procedimento de arbitragem);

«Parte requerida», a Parte que se alegue estar a violar as disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de

aplicação);

«painel de arbitragem», um painel constituído nos termos do artigo 3.29 (Constituição do painel de

arbitragem);

«representante de uma das Partes» um funcionário ou qualquer pessoa nomeada por um departamento

ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública de uma das Partes, que representa a Parte para

efeitos de um litígio ao abrigo do presente Acordo.

2. O presente anexo é aplicável aos processos de resolução de litígios ao abrigo do capítulo três

(Resolução de litígios), secção B (Resolução de litígios entre as Partes), salvo se as Partes decidirem em

contrário.

3. A Parte requerida é responsável pela gestão logística do processo de resolução de litígios,

designadamente pela organização das audições, salvo acordo em contrário. As Partes devem partilhar de forma

equitativa as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo as despesas dos árbitros.

Notificações

4. As Partes e o painel de arbitragem devem transmitir todos os pedidos, avisos, comunicações escritas

ou qualquer outro documento por correio eletrónico com uma cópia enviada no mesmo dia por fax, carta

registada, correio privado, envio com aviso de receção ou por qualquer outro modo de telecomunicação que

permita registar o envio. Salvo prova em contrário, uma mensagem de correio eletrónico é considerada como

recebida no mesmo dia do seu envio.

5. Cada Parte deve facultar uma cópia eletrónica de todas as suas observações escritas e as respetivas

contestações e réplicas a cada um dos árbitros e, simultaneamente, à outra Parte. Deve facultar-se igualmente

uma cópia em papel do documento.

6. Todas as comunicações devem ser endereçadas ao Diretor-Geral, à Direção-Geral do Comércio da

Comissão da União Europeia e ao Diretor da Divisão América do Norte e Europa, Ministério do Comércio e da

Indústria de Singapura, respetivamente.

7. Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, comunicação escrita ou outro

documento relacionado com o processo do painel de arbitragem podem ser corrigidos, entregando um novo

documento que indique claramente as alterações, salvo objeção da outra Parte.

8. Se o último dia de entrega de um documento for um dia feriado oficial ou um dia de descanso de

Singapura ou da União, o documento pode ser entregue no dia útil seguinte.

Início da arbitragem

9. a) Se, em conformidade com o artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem) ou os n.os 21, 23 ou

50 do presente anexo, os árbitros forem selecionados por sorteio, têm direito a estar presentes representantes