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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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arbitragem, este pode receber observações escritas não solicitadas provenientes de pessoas interessadas,

singulares ou coletivas, das Partes, desde que sejam apresentadas no prazo de dez dias a contar da data em

que foi constituído, sejam concisas e não excedam, em caso algum, mais de 15 páginas datilografadas, incluindo

os anexos, e se revistam de importância direta para a matéria de facto que o painel de arbitragem analisa.

42. As observações devem conter a descrição da pessoa, singular ou coletiva, que as apresenta,

incluindo a sua nacionalidade ou local de estabelecimento, a natureza das suas atividades e a fonte do seu

financiamento, e especificar a natureza do interesse dessa pessoa no processo de arbitragem. Devem ser

redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes, em conformidade com o n.º 45 do presente anexo.

43. O painel de arbitragem deve enumerar na sua decisão todas as observações que recebeu e que

estejam conformes com as disposições referidas nos n.os 41 e 42 do presente anexo. O painel de arbitragem

não é obrigado a abordar, na sua decisão, as alegações apresentadas nessas observações. Todas as

observações recebidas pelo painel de arbitragem ao abrigo do presente anexo devem ser apresentadas às

Partes para serem comentadas.

Casos urgentes

44. Nos casos de urgência referidos no capítulo três (Resolução de litígios), secção B (Resolução de

litígios entre as Partes), o painel de arbitragem, após ter consultado as Partes, deve ajustar os prazos

mencionados no presente anexo conforme adequado e notificar as Partes de tais ajustamentos.

Tradução e interpretação

45. Durante as consultas referidas no artigo 3.26 (Consultas), e o mais tardar na reunião referida no n.º

9, alínea b), do presente anexo, as Partes devem esforçar-se por acordar numa língua de trabalho comum para

o processo perante o painel de arbitragem.

46. Qualquer das Partes pode formular comentários sobre a tradução de um documento preparado em

conformidade com o presente anexo.

47. Em caso de divergência de interpretação do presente Acordo, o painel de arbitragem deve ter em

conta o facto de o Acordo ter sido negociado em língua inglesa.

Contagem dos prazos

48. Quando, por força do disposto no n.º 7 do presente anexo, uma Parte receber um documento numa

data diferente daquela em que o mesmo documento for recebido pela outra Parte, qualquer prazo que deva

começar a contar a partir da receção do documento é contado a partir da data da sua receção pela última das

Partes.

Outros procedimentos

49. O presente anexo aplica-se também aos procedimentos previstos no artigo 3.34, n.º 2 (Prazo

razoável para o cumprimento), no artigo 3.35, n.º 2 (Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à

decisão do painel de arbitragem), no artigo 3.36, n.º 3 (Medidas corretivas temporárias em caso de não

cumprimento), no artigo 3.37, n.º 2 (Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a

adoção de medidas corretivas temporárias por incumprimento). Os prazos enunciados no presente anexo devem

ser ajustados em função dos prazos especiais estabelecidos para a adoção de uma decisão pelo painel de

arbitragem no âmbito desses outros procedimentos.