O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE MAIO DE 2021

145

Contestações e réplicas

a) Contestação da Parte requerente;

b) Réplica da Parte requerida.

33. O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da

audição.

34. O painel de arbitragem deve tomar medidas para que seja preparada uma transcrição de cada

audição e transmite às Partes no mais curto prazo uma cópia da mesma.

35. No prazo de dez dias a contar da data da audição, qualquer das Partes pode entregar ao painel de

arbitragem e, simultaneamente, à outra Parte observações escritas adicionais relativas a qualquer questão

suscitada durante a audição.

Perguntas escritas

36. O painel de arbitragem pode dirigir perguntas por escrito, a qualquer momento dos trabalhos, a uma

ou a ambas as Partes. Cada uma das Partes deve receber uma cópia de todas as perguntas formuladas pelo

painel de arbitragem.

37. Cada Parte deve também entregar uma cópia de todas as respostas escritas ao painel de arbitragem

e, simultaneamente, à outra Parte. Deve ser dada a cada Parte a oportunidade de comentar por escrito a

resposta da outra Parte no prazo de cinco dias a contar da data de receção.

Confidencialidade

38. Sempre que as audições do painel de arbitragem se realizem à porta fechada, em conformidade com

o disposto no n.º 31 do presente anexo, as Partes e respetivos consultores devem manter o caráter confidencial

das audições, das deliberações e do relatório intercalar do painel, bem como de todas as observações escritas

dirigidas ao painel e das comunicações com o mesmo. Cada Parte e respetivos consultores dão um tratamento

confidencial às informações que a outra Parte apresentou ao painel de arbitragem e que classificou como

confidenciais. Sempre que as observações de uma das Partes dirigidas ao painel de arbitragem contenham

informações confidenciais, deve igualmente facultar-se à outra Parte, a pedido desta, no prazo de 15 dias, uma

versão não confidencial das observações que possa ser divulgada ao público. Nenhuma disposição do presente

anexo obsta a que uma Parte divulgue as declarações das suas próprias posições junto do público desde que,

ao fazer referência a informações apresentadas pela outra Parte, não divulgue qualquer informação que a outra

Parte tenha declarado como confidencial.

Contactos ex parte

39. O painel de arbitragem deve abster-se de se reunir ou de estabelecer contacto com uma das Partes

na ausência da outra Parte.

40. Nenhum árbitro pode discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer aspeto relacionado com o

procedimento na ausência dos outros árbitros.

Observações amicus curiae

41. Salvo acordo em contrário das Partes nos três dias seguintes à data da constituição do painel de