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10 DE MAIO DE 2021

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Confidencialidade

19. Os membros ou antigos membros não podem nunca divulgar ou utilizar informações confidenciais

relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, exceto para os fins do próprio processo, e não devem

divulgar ou utilizar, em caso algum, tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros

ou para afetar negativamente o interesse de terceiros.

20. Os membros não podem divulgar a totalidade ou parte da decisão ou da sentença antes da sua

publicação em conformidade com o anexo 8.

21. Os membros ou antigos membros não podem divulgar em nenhum momento as deliberações do

tribunal ou do tribunal de recurso nem as posições de nenhum dos membros nessas deliberações.

Despesas

22. Cada membro regista o tempo consagrado ao procedimento e as despesas incorridas e apresenta

um balanço final referente a estes dados.

Mediadores

23. As disposições enunciadas no presente código de conduta aplicáveis aos membros e aos antigos

membros aplicam-se, com as devidas adaptações, aos mediadores.

Comité Consultivo

24. O presidente do tribunal e o presidente do tribunal de recurso são assistidos por um comité consultivo,

composto pelos respetivos vice-presidente e pelo membro com mais idade do tribunal e o tribunal de recurso,

respetivamente, para garantir a correta aplicação do presente código de conduta, do artigo 3.11 (Ética), bem

como para a execução de quaisquer outras funções, quando tal esteja previsto.

———

ANEXO 8

REGRAS RELATIVAS AO ACESSO DO PÚBLICO A DOCUMENTOS,

ÀS AUDIÇÕES E À POSSIBILIDADE

DE TERCEIROS APRESENTAREM OBSERVAÇÕES

ARTIGO 1.º

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 2.º e 4.º do presente anexo, a parte demandada deve, após ter

recebido os seguintes documentos, transmiti-los prontamente à Parte não litigante e ao depositário referido no

artigo 5.º do presente anexo, que os devem disponibilizar ao público:

a) O pedido de realização de consultas referido no artigo 3.3, n.º 1 (Consultas);