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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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SECÇÃO A

PROCEDIMENTO DO MECANISMO DE MEDIAÇÃO

ARTIGO 2.º

Início do procedimento

1. Uma parte no litígio pode, em qualquer altura, solicitar o início de um procedimento de mediação.

Esse pedido deve ser dirigido, por escrito, à outra parte.

2. A parte à qual o pedido é dirigido deve mostrar recetividade em relação ao mesmo e aceitá-lo ou

rejeitá-lo respondendo por escrito no prazo de 10 dias a contar da sua receção.

3. Sempre que o pedido se refira a qualquer tratamento por uma instituição, um órgão ou uma agência

da União ou por um Estado-Membro da União, e não tenha sido determinada uma parte demandada em

conformidade com o artigo 3.5, n.º 2 (Declaração de intenções), o pedido deve ser dirigido à União. Se a

União aceitar o pedido, a resposta deve especificar se a União ou o Estado-Membro da União em causa

serão partes no procedimento de mediação41.

ARTIGO 3.º

Seleção do mediador

1. As partes no litígio devem procurar chegar a acordo quanto à seleção do mediador, o mais tardar

15 dias após a receção da resposta ao pedido referido no artigo 2.º, n.º 2 (Início do procedimento) do presente

anexo. Esse acordo pode incluir a designação de um mediador entre os membros do tribunal constituído nos

termos do artigo 3.9 (Tribunal de primeira instância).

2. Se as partes no litígio não chegarem a acordo quanto à seleção do mediador em conformidade com

o n.º 1, qualquer uma delas pode solicitar ao presidente do tribunal que selecione o mediador por sorteio

entre os membros do tribunal constituído ao abrigo do artigo 3.9 (Tribunal de primeira instância). O presidente

do tribunal deve selecionar o mediador no prazo de 10 dias úteis a contar do pedido apresentado por qualquer

das partes no litígio.

3. Salvo acordo em contrário das partes no litígio, o mediador não deve ser nacional de nenhuma das

Partes.

4. O mediador deve ajudar as partes no litígio, de maneira imparcial e transparente, a clarificarem a

medida e os seus possíveis efeitos adversos no investimento, bem como a alcançarem uma solução

mutuamente acordada.

ARTIGO 4.º

Regras do procedimento de mediação

1. No prazo de 10 dias a contar da nomeação do mediador, a parte no litígio que iniciou o

procedimento de mediação deve apresentar ao mediador e à outra parte no litígio, uma descrição, por escrito,

circunstanciada do problema e, em especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos

adversos no investimento. No prazo de 20 dias a contar da data dessa comunicação, a outra parte no litígio

pode apresentar as suas observações por escrito relativas à descrição do problema. Qualquer das partes no

litígio pode incluir quaisquer informações que considere pertinentes na sua descrição ou nas suas

observações.

2. O mediador pode determinar o método mais adequado de clarificar a medida em causa e os seus

possíveis efeitos adversos no investimento. Em especial, o mediador pode organizar reuniões entre as partes

41 Para maior clareza, se o pedido for respeitante ao tratamento por parte da União, a parte na mediação é a União e todos os Estados-Membros da União em causa devem ser plenamente associados à mediação. Sempre que o pedido diga respeito exclusivamente a um tratamento por um Estado-Membro da União, a parte na mediação é o Estado-Membro da União em causa, a menos que este solicite que a União seja parte.