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10 DE MAIO DE 2021

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As referências no presente Acordo a «território» são entendidas nesta aceção, salvo indicação

expressa em contrário.

ARTIGO 4.14

Anexos e memorandos de entendimento

Os anexos e memorandos de entendimento do presente Acordo fazem dele parte integrante.

ARTIGO 4.15

Entrada em vigor

1. O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos

internos.

2. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que as

Partes se notificarem por escrito de que foram cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos legais

aplicáveis para a entrada em vigor do presente Acordo. As Partes podem fixar uma outra data de comum

acordo.

3. As notificações devem ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao

Diretor da Divisão América do Norte e Europa do Ministério do Comércio e da Indústria de Singapura, ou a

quem lhes venha a suceder.

4. a) O presente Acordo é aplicável provisoriamente, se as Partes assim o acordarem. Neste caso,

o Acordo é aplicável no primeiro dia do mês seguinte à data em que a União e Singapura procederem à

notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para esse efeito. As Partes podem

acordar em fixar uma outra data.

b) No caso de determinadas disposições do presente Acordo não poderem ser aplicadas

provisoriamente, a Parte que não pode proceder a essa aplicação provisória deve notificar a outra Parte das

disposições que não podem ser aplicadas provisoriamente.

Não obstante o disposto na alínea a), desde que a outra Parte tenha concluído as formalidades

necessárias e não obste à aplicação provisória no prazo de 10 dias a contar da notificação de que

determinadas disposições não podem ser aplicadas provisoriamente, as disposições do presente Acordo

que não foram objeto de notificação são aplicadas provisoriamente no primeiro dia do mês seguinte ao da

notificação.

c) Quer a União quer Singapura podem pôr termo à aplicação provisória mediante notificação

escrita à outra Parte. Essa cessação deve produzir efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês seguinte

ao da notificação.

d) Nos casos em que o presente Acordo, ou algumas das suas disposições, for aplicado a título

provisório, a expressão «entrada em vigor do presente Acordo» deve ser entendida como a data da

aplicação provisória. O comité pode exercer as suas funções durante a aplicação a título provisório do

presente Acordo. Todas as decisões adotadas no exercício dessas funções só deixam de produzir efeitos

caso cesse a vigência da aplicação provisória do presente Acordo e este não entrar em vigor.

ARTIGO 4.16

Vigência

1. O presente Acordo é válido por tempo indeterminado.

2. Quer a Parte UE quer Singapura podem notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de

denunciar o presente Acordo.

3. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses após a data da notificação referida no n.º 2, sem

prejuízo do disposto no artigo 4.17 (Cessação de vigência).

4. No prazo de 30 dias a contar da receção da notificação ao abrigo do n.º 2, cada Parte pode solicitar

a realização de consultas para determinar se a cessação de quaisquer disposições do presente Acordo deve

produzir efeitos numa data posterior à prevista no n.º 3. Essas consultas devem ter início no prazo de 30