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10 DE MAIO DE 2021

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três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes);

«Mediador», uma pessoa que efetua uma mediação em conformidade com o capítulo três (Resolução de

litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes);

«Candidato», uma pessoa cuja seleção como membro está a ser ponderada;

«Assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um membro,

conduza uma investigação ou preste apoio a esse membro; e

«Pessoal», relativamente a um membro, as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob a direção

e a supervisão desse membro.

Responsabilidades no âmbito do processo

2. Todos os candidatos e membros devem respeitar os princípios deontológicos e demonstrar esse

respeito, ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses diretos e indiretos e observar regras

elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de

litígios. Os membros não devem aceitar instruções de nenhuma organização ou governo no que diz respeito às

questões em discussão no tribunal ou no tribunal de recurso. Os antigos membros devem cumprir as obrigações

previstas nos n.os 15 a 21 do presente código de conduta.

Obrigações de declaração

3. Antes de serem nomeados como membros, os candidatos devem declarar quaisquer interesses,

relações ou assuntos, passados ou presentes, que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou

que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua

imparcialidade. Para o efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para tomarem

conhecimento de tais interesses, relações e assuntos.

4. Os membros devem comunicar às partes no litígio e à Parte não litigante assuntos relacionados com

violações efetivas ou potenciais do presente Código de Conduta.

5. Os membros devem continuar a envidar todos os esforços razoáveis de forma a inteirar-se de

quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos no n.º 3 do presente código de conduta e devem declará-

los. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que os membros declarem os interesses,

relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do processo com a máxima brevidade possível a

partir do momento em que tenham conhecimento desses factos. Os membros devem declarar tais interesses,

relações e assuntos comunicando-os por escrito às partes no litígio e à Parte não litigante, a fim de serem

considerados por estas.

Funções dos membros

6. Os membros devem desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções de membro,

durante todo o processo, de forma justa e diligente.

7. Os membros consideram apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e que sejam

necessárias para uma decisão e não delegam as funções de decisão num terceiro.

8. Os membros tomam todas as medidas razoáveis de forma a assegurar que os seus assistentes e

pessoal respeitem o disposto nos n.os 2, 3, 4, 5, 19, 20 e 21 do presente código de conduta.

9. Os membros não devem estabelecer contactos ex parte no âmbito do processo.