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12 DE MAIO DE 2021

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imputáveis, como também não devem os condóminos que se encontram em incumprimento no pagamento das

suas contribuições para o fundo, beneficiar da sua mobilização por os eximir de despesas que seriam suas

também.»

«(…) uma vez que nem sempre é o proprietário o responsável pelo pagamento (veja-se no caso da locação

financeira), deveria o texto do n.º 2 prever que a ata seria título executivo contra o responsável legal pelo

pagamento, e não apenas contra o proprietário. Por outro lado, é, mais uma vez, excessivo, e pelos motivos

supra repetidos, responsabilizar o administrador nos termos propostos no n.º 4, motivo pelo qual a Ordem dos

Advogados entende que não deveria ser inserido e dá, quanto a ele parecer negativo.»

Igualmente a OA refere que «(…) O instituto da propriedade horizontal, quer pela sua relevância social e

económica, quer pela antiguidade das regras que o regem, é merecedor de uma mais profunda e ampla

revisitação, que não se deve cingir a uma intervenção casuística num punhado de normas que o regulam. Não

deveria, este Projeto de Lei, deixar de procurar mais soluções para problemas, no âmbito da propriedade

horizontal, que a lei ainda não resolveu. (…) Propõe ainda que seja constituído um grupo de trabalho tendente

à redação de um projeto de revisão global do instituto da propriedade horizontal, grupo esse em relação ao qual,

desde já, manifesta o seu interesse em participar.»

A PGR refere no seu parecer31 que «(…) a solução encontrada com vista a flexibilizar a modificação do título

atende, ainda, a uma maioria bastante considerável (de, pelo menos, 90%) e pressupõe o suprimento judicial

da autorização dos condóminos opositores, minoritários. Nestes termos, não se nos afigura que, numa

perspetiva de salvaguarda dos direitos fundamentais dos condóminos, seja de levantar oposição à opção

legislativa apresentada.

(…) Quanto à legitimidade do administrador para representar o condomínio em juízo, o artigo 1437.º é,

igualmente, alvo de proposta de alteração, com vista a adequar o texto legal ao que se vem tornando pacífico

na jurisprudência, no sentido de ser o condomínio parte legítima na ação, sendo representado em juízo pelo

respetivo administrador, que demanda ou é demandado em nome do condomínio. Em sede criminal, o n.º 3

estabelece: ‘A apresentação de queixas crime pelo administrador não carece de autorização da assembleia de

condóminos’. Neste particular domínio, a redação carece, a nosso ver, de melhor concretização, na medida em

que se deve considerar que a legitimidade e para a apresentação de queixa respeitará apenas às partes comuns

e ao que se circunscrever no âmbito das funções da administração do condomínio, dependendo as restantes

matérias da atribuição de poderes de representação para o efeito ou da posterior ratificação por parte do(s)

condómino(s) que lhes respeitem.

(…) A redação proposta pretende conferir maior grau de determinabilidade no que respeita ao

reconhecimento da ata da assembleia como título executivo, assinalando-se, de modo relevante, a supressão,

no texto do n.º 1, do trecho relativo a ‘quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes

comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio’ –

passagem que, de resto, fundamentou diversas interpretações pelos tribunais superiores, não se encontrando

isenta de dúvidas. Com a redação proposta, o legislador parece ter optado por deixar de fora do reconhecimento

da ata como título executivo as despesas extraordinárias, referentes, por hipótese, a obras de conservação ou

de reparação que exijam contribuições complementares e pontuais de cada condómino. Porém, o n.º 3 considera

abrangidas pelo título executivo sanções pecuniárias associadas às dívidas dos montantes indicados no n.º 1,

desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento de condomínio. No entanto,

o projeto de lei nada diz quanto à necessidade de se completar o título executivo a que se refere o n.º 1 com as

atas ou o regulamento que estabeleçam as ditas sanções, a qual será inquestionável, mas cuja insuficiente

clareza na regulação poderá originar incidentes na ação executiva.

(…) Impõe-se, pois, a nosso ver alteração legislativa dirigida a reconhecer os acordos extrajudiciais laborais

celebrados perante magistrado do Ministério Público como título executivo.

(…) A iniciativa legislativa objeto da presente análise procurou dar resposta a algumas das questões que a

matéria suscita, deixando, contudo, outras, em aberto, como por exemplo a garantia de publicidade do

31 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Assembleia da República. [Consultado em 14 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a566b786c5a793944543030764e6b4e46535539515343394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c3259554e7662576c7a633246764c3249344f4464685957497a4c545a6c4f5749744e4459784f533035597a597a4c5445794e6a5a6a4e6a5a694e6a49774d4335775a47593d&fich=b887aab3-6e9b-4619-9c63-1266c66b6200.pdf&Inline=true>.