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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 5 de março de 2021. Foi admitido e baixou, para discussão na

generalidade, à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª) a 9 de março, por despacho

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão plenária no dia 11 do

mesmo mês.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada «lei formulário», contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título do projeto de lei – «Altera o regime da propriedade horizontal, procedendo à octogésima alteração

ao Código Civil, e à alteração ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, com as alterações subsequentes» –

traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

O projeto de lei introduz alterações ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de

novembro e ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, que estabelece normas regulamentares do regime da

propriedade horizontal, indicando, no artigo 1.º, os respetivos números de ordem de alteração e os atos

legislativos que procederam a alterações anteriores.

Tratando-se, no primeiro caso, de alterações a um Código, tem-se entendido que o cumprimento daquela

norma da lei formulário poderá conduzir a resultados indesejáveis, prejudicando a segurança jurídica20 e a

desejável concisão e simplicidade da redação de atos legislativos. Com efeito, a lei formulário foi aprovada e

publicada num contexto anterior à existência do Diário da República Eletrónico, que disponibiliza atualmente a

informação em causa de forma acessível, gratuita e universal.

Assim, e sem prejuízo de o autor pretender manter o texto respetivo, parece ser desaconselhável a indicação

do elenco de diplomas que procederam a alterações (ou o número de ordem da alteração), nos casos em que

a iniciativa incida sobre códigos, «leis» ou «regimes» gerais, «regimes jurídicos» ou atos legislativos de estrutura

semelhante, como é o caso da presente iniciativa relativamente ao Código Civil.

No que respeita ao título da iniciativa, de acordo com as regras de legística formal que têm sido seguidas

nesta matéria e que recomendam que o título de um ato de alteração permita a identificação clara da matéria

constante do ato normativo, sugere-se a seguinte redação, com a identificação dos diplomas alterados21:

«Modifica o regime da propriedade horizontal, alterando o Código Civil e o Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de

outubro, que estabelece normas regulamentares do regime da propriedade horizontal»

Refira-se ainda, para efeitos de discussão na especialidade, que, embora o artigo 4.º assinale a intenção de

adaptar o Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, ao novo acordo ortográfico, republicando-o, verifica-se que

o projeto de lei não vem acompanhado da referida republicação.

20 A numeração da alteração introduzida e a listagem dos diplomas que alteraram o ato em causa pode dar azo a incorreções relativamente a alterações anteriores, desde logo pela potencial aplicação, em atos anteriores, de critérios divergentes quanto ao que se considerem alterações (revogações, suspensão de eficácia de ato, normas interpretativas de outras normas, etc.) que podem, por sua vez, servir de base para a informação a incluir em atos posteriores, o que poderá perpetuar eventuais erros e, assim, prejudicar a segurança jurídica. Por outro lado, o mesmo diploma pode ter em simultâneo várias alterações em curso, por via de lei ou decreto-lei, cuja publicação pode dar origem a vários atos de alteração com a mesma numeração de ordem de alteração (correta em todos os casos, uma vez que no início do procedimento legislativo não se poderia levar em conta as outras alterações entretanto também publicadas). 21 DUARTE, David [et al.]– Legistica: perspectivas sobre a concepção e redação de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 200., pp. 201-202.