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12 DE MAIO DE 2021

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (PSD)

Altera o regime da propriedade horizontal, procedendo à octogésima alteração ao Código Civil, e à

alteração ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro com as alterações subsequentes

Data de admissão: 9 de março de 2021.

Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

VIII. Anexo

Elaborada por: Luís Marques (DAC), Lia Negrão (DAPLEN), João Sanches (BIB) Maria Leitão e Cristina Ferreira (DILP). Data: 14 de abril de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa em análise visa a alteração das matérias subjacentes ao regime jurídico da propriedade horizontal,

através da modificação dos artigos 1419.º, 1424.º, 1436.º e 1437.º do Código Civil1 (CC) e, os artigos 1.º, 3.º,

4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro2.

Na exposição de motivos da iniciativa o seu proponente dá conta das crescentes exigências suscitadas aos

proprietários de frações autónomas e a cargo dos administradores dos condomínios, visando, assim, contribuir

para a pacificação da jurisprudência, considerada abundante e controversa, e introduzir mecanismos

facilitadores da convivência em propriedade horizontal.

O projeto de lei em apreço introduz alterações ao Código Civil, nomeadamente a possibilidade de modificação

do título constitutivo da propriedade horizontal, agiliza a gestão dos encargos de conservação e fruição, que

devem ser pagos por todos os condomínios. Confere, ainda, um maior grau de responsabilidade às funções do

administrador e clarifica a sua legitimidade processual em termos de representação em juízo da administração

do condomínio.

Destacam-se, como particularmente relevantes, as alterações ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro,

regime da propriedade horizontal, introduzindo alterações nas formalidades respeitantes às atas das

assembleias, a previsão de comunicação obrigatória pelo condómino alienante à administração do condomínio,

sob pena do condomínio alienante ser responsável pelo valor das despesas inerentes, bem como a

obrigatoriedade de constituição de um fundo comum de reserva total, que se destina a custear as despesas de

conservação do edifício, as despesas judiciais e os honorários de mandatário. Regula, igualmente, a cobrança

1 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 2 Diploma consolidado retirado do site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.