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12 DE MAIO DE 2021

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Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação no dia 9 de março.

A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação é competente para a elaboração do

respetivo parecer.

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A presente iniciativa visa alterar o regime da propriedade horizontal através da alteração do Código Civil e

do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro.

Da leitura da exposição de motivos podemos concluir que os proponentes assinalam crescentes exigências

quem vive, trabalha ou simplesmente é proprietário de frações autónomas em prédios em regime de propriedade

horizontal.

Os proponentes entendem que o enquadramento legal vigente dificulta a gestão das propriedades,

nomeadamente no âmbito da gestão de condomínios. Procedem, por isso, e em primeiro lugar, à alteração da

possibilidade de modificação do título constitutivo da propriedade horizontal procurando que se facilite a gestão

dos encargos de conservação e fruição, sendo estes pagos por todos os condomínios.

Adicionalmente, os proponentes introduzem mecanismos facilitadores da convivência em propriedade

horizontal tendo em vista que se agilize a cobrança de valores essenciais para responder às necessidades dos

condomínios.

Em igual sentido, os proponentes procuram introduzir alterações em diversas matérias, como sejam os

requisitos de exequibilidade da ata da assembleia de condóminos, a legitimidade processual ativa e passiva no

âmbito de um processo judicial ou ainda a responsabilidade pelo pagamento das despesas e encargos devidos

pelos condóminos alienantes e adquirentes de frações autónomas.

Sobre o teor da iniciativa:

O artigo 2.º do projeto de lei procede às alterações aos artigos 1419.º, 1424.º, 1436.º e 1437.º do Código

Civil.

No artigo 3.º alteram-se os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 298/94, de 25 de outubro, que

estabelece as normas regulamentares do Regime de Propriedade Horizontal.

O artigo 4.º determina a republicação do Decreto-Lei supramencionado, adaptando-o às regras ortográficas

vigentes.

Por fim, o artigo 5.º prevê a entrada em vigor 30 dias após a sua publicação em Diário da República.

3 – Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional desta

matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que, sobre esta matéria, não se

encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições, nem foram apresentadas iniciativas legislativas ou

petições precedentes sobre a matéria nas últimas duas sessões legislativas.

5 – Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa ora em apreciação preenche os requisitos formais.

Não obstante, importa salientar três comentários que constam da nota técnica da iniciativa:

1 – O título da iniciativa pode ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação da especialidade

ou em redação final, para «Modifica o regime da propriedade horizontal, alterando o Código Civil e o Decreto-