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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Tal como anunciado na estratégia para a União da Energia (COM(2015)0080), a fim de fornecer aos

consumidores energia segura, sustentável, competitiva e a preços acessíveis, a Comissão apresentou, em 30

de novembro de 2016, um conjunto de propostas legislativas para uma nova configuração do mercado da

energia da UE. O pacote «Energias Limpas para todos os Europeus» (COM(2016)0860) visava executar a União

da Energia e abrangia a eficiência energética, as energias renováveis, a configuração do mercado da

eletricidade, a segurança do abastecimento de eletricidade e as normas de governação para a União da Energia.

Em junho de 2019, foi adotado o Quarto Pacote da Energia, composto pela Diretiva Eletricidade

(2019/944/EU) e três regulamentos:

– Regulamento Eletricidade (2019/943/EU);

– Regulamento Preparação para Riscos (2019/941/EU); e

– Regulamento que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) (2019/942/EU).

Este Regulamentou reformou a ACER, com o objetivo de reformular os atos jurídicos e reforçar o seu principal

papel de coordenador da ação dos reguladores nacionais, especialmente nos domínios em que a fragmentação

da tomada de decisões a nível nacional sobre questões com relevância transfronteiriça conduziria a problemas

ou incoerências no mercado interno.

No âmbito do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de

2018, Portugal remeteu à Comissão Europeia o Plano Nacional Integrado Energia e Clima 2021-2030, no qual

é destacado o acordo definido em 2006 entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha no âmbito da

criação do Mercado ibérico de Eletricidade (MIBEL) com a definição de um objetivo de estabelecimento de

interligações com uma capacidade comercial de 3000 MW, de forma a fomentar e reforçar a convergência de

preços entre os dois mercados, bem como do reforço da segurança do abastecimento.

• Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

O contexto legal atinente à matéria em apreço deve ser enquadrado nos termos da Ley 34/1998, de 7 de

octubre, del sector de hidrocarburos (texto consolidado), assim como Do Real Decreto 949/2001, de 3 de agosto,

por el que se regula el acceso de terceros a las instalaciones gasistas y se estabelece un sistema económico

integrado del sector de gas natural (texto consolidado) e Do Real Decreto 1085/1992, de 11 de septiembre, por

el que se aprueba el Reglamento de la actividade de distribución de gases licuados del petróleo (texto

consolidado).

Na decorrência do atual contexto pandémico, importa salientar o enquadramento resultante do disposto no

Real Decreto-ley 11/2020, de 31 de marzo, por el que se adoptan medidas urgentes complementarias en el

âmbito social y económico para hacer frente al COVID-19 (texto consolidado), em função da pressão sobre os

serviços essenciais como eletricidade, gás, derivados de petróleo e água, em contexto de confinamento e de

restrição da mobilidade. Este diploma, através da sua Disposición Final Primeira, modificou também o artículo 4

do Real Decreto-ley 8/2020, de 17 de marzo, que estabelece, através do congelamento dos preços

correspondentes aos gases liquefeitos de petróleo, a suspensão da vigência dos regimes de atualização dos

preços máximos regulados do GLP engarrafado e da tarifa de último recurso do gás natural por três meses e

dois trimestres.

Em função da entrada em vigor deste diploma, foram suspensos os seguintes normativos relativos ao sistema

de atualização de preços regulados, respetivamente:

• Os artigos 3, n.º 511 e 6 da Orden IET/389/2015, de 5 de marzo12, durante os dois trimestes (tres

11 «Fórmula para la determinación de los precios máximos antes de impuestos». 12 «Orden IET/389/2015, de 5 de marzo, por la que se actualiza el sistema de determinación automática de precios máximos de venta, antes