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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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feita em regime livre, o que significa que o preço final de venda ao público é definido pelos estabelecimentos

que o comercializam.

O quadro regulador do setor do gás de petróleo liquefeito engarrafado é desenvolvido no Decreto-Lei n.º

5/2018, de 2 de fevereiro, no Regulamento n.º 737/2019, de 23 de setembro, da ERSE, dispositivos estes onde

são delimitados os critérios definidores do processo de armazenagem de receção e de troca de garrafas

utilizadas de gás de petróleo liquefeito, na Lei n.º 5/2019, de 11 de janeiro e no Regulamento n.º 141/2020, de

20 de fevereiro, da ERSE, diplomas através dos quais é estabelecido o regime do dever de informação do

comercializador ao consumidor.

A ERSE apresenta, no seu sítio institucional, uma comunicação multimédia através da qual esclarece como

se calculam os preços do gás de garrafa. De acordo com esta entidade o preço de venda ao público (PVP)

reflete os vários custos e é obtido pela seguinte fórmula:

PVP = (Custo de importação + refinação) + Logística (transporte + armazenamento + enchimento das

garrafas) + Margem de Comercialização (esta relaciona-se com os encargos inerentes à distribuição e varia

consoante os pontos de venda) + [Taxa de carbono + Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)

+ Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)].

Quanto à taxa de carbono e aos impostos incidentes (ISP e IVA), as suas percentagens encontram-se

estatuídas nos termos do enquadramento legal acima exposto.

Relativamente à taxa de carbono, a mesma encontra-se prevista no artigo 92.º-A do Código dos Impostos

Especiais de Consumo (CIEC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (texto

consolidado), sendo que a aplicação desta taxa para o ano de 2021 resulta do disposto no artigo 3.º da Portaria

n.º 277/2020, de 4 de dezembro.

No caso do ISP, esse encontra-se estabelecido nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo

(CIEC), (artigos 88.º a 100.º), sendo que a incidência objetiva deste imposto relativa ao gás liquefeito é incluída

na alínea a) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 88.º, na medida em que o gás de petróleo e outros

hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, gás natural, gás propano e gás butano, são, conforme determina o Capítulo

273 da Segunda Parte do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987 (texto

consolidado) relativo à nomenclatura pautal e à pauta aduaneira comum, classificados com a Nomenclatura

Combinada (NC) 2711.

A taxa de IVA aplicável sobre esta tipologia de produtos é de 23%, conforme o disposto na alínea c) do n.º 1

do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, republicado no anexo IV ao Decreto-Lei n.º

102/2008, de 20 de junho (texto consolidado).

Pese embora a estrutura de comercialização a retalho do gás de petróleo liquefeito, acima enquadrada,

atendendo à situação que o país atravessa desde março de 2020 decorrente da pandemia provocada pela

COVID-19, vem o Despacho n.º 4698-A/2020, de 16 de abril, do Ministro de Estado, da Economia e da Transição

Digital e do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República n.º 76/2020, 1.º

Suplemento, Série II, de 17 de abril de 2020, fixar os preços máximos após os impostos aplicáveis em todo o

território do continente, durante o período em que vigorar o estado de emergência, para o gás de petróleo

liquefeito (GPL) engarrafado, em taras standard em aço, nas tipologias T3 e T5.

Dando cumprimento ao previsto no n.os 5 e 6 deste despacho, a ERSE calcula e publica no seu sítio

institucional o preço regulado do GPL, nas variantes de butano e propano. A primeira informação sobre o cálculo

ocorre no dia 18 de abril de 2020 e o primeiro comunicado sobre o preço máximo do GPL a ser praticado no

continente, surge no dia 20 de abril de 2020, produzindo os seus efeitos a partir das 00 horas deste mesmo dia.

No decurso do corrente ano, o Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro (texto consolidado), regulamenta o

estado de emergência decretado pelo Presidente da República, determina no artigo 26.º o regime de preços

máximos no gás de petróleo liquefeito engarrafado, tendo a ERSE procedido ao cálculo e à nova comunicação

do valor máximo do preço a ser aplicado, a partir das 00:00 horas do dia 18 de janeiro de 2021, no território

continental, cuja prorrogação se verificou pelo Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro (texto consolidado), que

regulamenta a prorrogação do estado de emergência.

3 Pág. 254 do diploma.