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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, considerando que a iniciativa tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto principal.

É ainda referido que os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são

respeitados, uma vez que o projeto de lei não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela

consignado e define o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 673/XIV/2.ª (PCP) é composto por três artigos, conforme

segue:

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Regime de margens máximas na comercialização grossista e na distribuição do gás propano, butano e suas misturas, engarrafado ou canalizado

Artigo 3.º Entrada em vigor

2 – Objeto, conteúdo e motivação

O Projeto de Lei n.º 673/XIV/2.ª visa estabelecer um regime de margens máximas na comercialização

grossista e na distribuição do gás propano, butano e suas misturas, engarrafado ou canalizado, com vista à

redução do seu preço (artigo 1.º).

Neste sentido, é sublinhada a importância de criar uma resposta «de mais longo prazo», que reduza o preço

final ao consumidor, tendo como referências os objetivos de harmonizar os preços médios antes de impostos

praticados em Portugal com os preços médios antes de impostos médios na Zona Euro [alínea a) do n.º 3 do

artigo 2.º]; aproximar o preço final ao consumidor praticado em Portugal e em Espanha, assegurando uma

variação não superior a 5% [alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º] e harmonizar as margens de comercialização entre

os mercados português e espanhol [alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º].

Na exposição de motivos, os autores consideram que o preço do gás e, em especial, do gás de botija, afeta

«grande parte da população», pondo em causa «o conforto térmico, a qualidade de vida, a saúde e as condições

económicas de milhares de famílias», o que acreditam ter-se agravado no atual contexto pandémico, assim

justificando a pertinência da proposta.

O artigo 3.º do projeto de lei determina que, em caso de aprovação, o preceituado entra em vigor no dia

seguinte à sua publicação, estando portanto conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, nos termos do

qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

3 – Enquadramento jurídico

Considerando o objeto do Projeto de Lei n.º 673/XIV/2.ª (PCP), importa atentar no ordenamento jurídico

português e considerar os seguintes diplomas em vigor:

• Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger

o utente de serviços públicos essenciais, na medida em que inclui o serviço de fornecimento de gás natural e

gases de petróleo liquefeitos canalizados no artigo 1.º – «Objeto e âmbito»;

• Decreto-Lei n.º 5/2018, de 2 de fevereiro, que estabelece os critérios definidores do processo de

receção, devolução e troca de garrafas utilizadas de gás de petróleo liquefeito e os termos de comercialização

obrigatória, nos postos de abastecimento de veículos rodoviários, de gás de petróleo liquefeito engarrafado;

• Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização

de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.