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12 DE MAIO DE 2021

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Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN); Paula Faria (BIB); Sandra Rolo e Belchior Lourenço (DILP); Gonçalo Sousa Pereira (DAC/CAE) e Isabel Gonçalves (DAC/CAEOT). Data: 12 de março de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa em análise visa a redução do preço do gás propano, butano e suas misturas, engarrafado ou

canalizado, mediante o estabelecimento de um regime de margens máximas na comercialização grossista e na

distribuição.

Sendo composta por um articulado de três preceitos – objeto; regime e entrada em vigor – remete para a

regulamentação pelo Governo a definição desse regime de margens máximas.

Fixa como linhas delimitadoras do quadro de regulamentação a instituir os objetivos de harmonização com

os preços médios antes de impostos médios na Zona Euro; de aproximação do preço final ao consumidor

praticado em Portugal e em Espanha, assegurando uma variação não superior a 5%; e ainda de harmonização

de margens de comercialização entre os mercados português e espanhol.

• Enquadramento jurídico nacional

Atualmente, os serviços energéticos de eletricidade, do gás natural, dos combustíveis derivados do petróleo,

dos biocombustíveis e do gás de petróleo liquefeito (GPL), em todas as suas categorias (engarrafado, canalizado

e a granel), encontram-se abrangidos pelos poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de

fiscalização e sancionatórios da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)1, entidade esta que

exerce as suas funções, em todo o território nacional e cujos estatutos foram aprovados em anexo ao Decreto-

Lei n.º 97/2002, de 12 de abril2.

No que concerne ao assunto da presente iniciativa legislativa, o sector gás de petróleo liquefeito subdivide-

se em dois segmentos, respetivamente, o canalizado que, segundo a alínea c) in fine do n.º 2 do artigo 1.º da

Lei n.º 23/96, de 26 de julho (texto consolidado), que assume uma natureza de serviço público essencial, e o

engarrafado que, em conformidade com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 5/2018, de 2 de fevereiro, a sua

comercialização, no que respeita à proteção dos consumidores, observa, com as necessárias adaptações, as

normas da Lei n.º 23/96, de 26 de julho (texto consolidado).

Relativamente à comercialização a retalho do gás de petróleo liquefeito engarrafado, como dispõe o n.º 2 do

artigo 21.º-A e o n.º 1 do artigo 21.º-C do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro (texto consolidado), esta é

1www.erse.pt 2 Ligação para o diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/). Todas as referências legislativas nacionais são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.