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12 DE MAIO DE 2021

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IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), prevê, no seu artigo 194.º que «No âmbito do

estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno e tendo em conta a exigência de preservação e

melhoria do ambiente, a política da União no domínio da energia tem por objetivos, num espírito de solidariedade

entre os Estados-Membros: a) Assegurar o funcionamento do mercado da energia; b) Assegurar a segurança

do aprovisionamento energético da União; c) Promover a eficiência energética e as economias de energia, bem

como o desenvolvimento de energias novas e renováveis; e d) Promover a interconexão das redes de energia.»

Relativamente ao enquadramento do controlo de preços no mercado interno europeu, referem os artigos

101.º a 109.º do TFUE, que são proibidos os acordos entre empresas suscetíveis de restringir a concorrência,

sendo que são considerados compatíveis com o mercado interno «auxílios de natureza social atribuídos a

consumidores individuais com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a

origem dos produtos.» [alínea a), n.º 2 do artigo 107.º do TFUE].

A articulação da liberalização do mercado interno de energia e a defesa dos direitos dos consumidores em

relação a operadores de concessões que, na década de 1990, eram um monopólio na maior parte dos mercados

dos Estados Membros, tem obrigado à introdução gradual de legislação que permita a liberalização mas

respeitando o que em 2015 se designou por um «novo pacto com os consumidores».6

As primeiras diretivas de liberalização do mercado (Primeiro Pacote da Energia) foram adotadas em 1996

(eletricidade) e 1998 (gás), que teriam de ser transportas para os ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros

até 1998 (eletricidade)7 e 2000 (gás)8.

O Segundo Pacote da Energia foi adotado em 20039 e as diretivas tiveram de ser transpostas para o direito

nacional pelos Estados-Membros até 2004. Na sequência da sua implementação, o mercado foi aberto a todos

os utilizadores não domésticos em todos os países da UE. A partir de 1 de julho de 2007, o mercado passou a

estar também aberto para os utilizadores domésticos.

Em abril de 2009, foi adotado um Terceiro Pacote da Energia com vista a prosseguir a liberalização do

mercado interno da eletricidade e do gás, que altera o segundo pacote e proporciona a base para a realização

do mercado interno da energia.10

Em 10 de outubro de 2011, a UE adotou o Regulamento (UE) n.º 1227/2011 relativo à integridade e à

transparência nos mercados grossistas da energia (REMIT), com o intuito de assegurar práticas de

comercialização justas nos mercados de energia europeus. O regulamento reforçou igualmente o papel da

Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), competindo a esta entidade i) monitorizar as

atividades comerciais nos mercados grossistas da energia, mediante a criação de um registo europeu dos

participantes no mercado, baseado nas informações fornecidas pelas autoridades nacionais; ii) enviar à

Comissão Europeia um relatório anual de atividades, que pode incluir: recomendações sobre a melhor forma de

implementar regras de mercado destinadas a melhorar a integridade e a transparência e uma avaliação para

determinar se a aplicação de requisitos mínimos aos mercados organizados poderia aumentar a transparência.

A Comissão Europeia, em 2014, efetuou uma análise aprofundada dos preços e custos da energia na Europa,

com o intuito de ajudar os responsáveis políticos a compreenderem o contexto e o impacto das subidas dos

preços para os consumidores e as implicações políticas, tendo elaborado um relatório, que foi anexado à

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao

Comité das Regiões: Preços e custos da energia na Europa. [COM(2014) 21 final].

6 http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-15-5351_pt.htm 7 Diretiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de dezembro de 1996 que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade 8 Diretiva 98/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998 relativa a regras comuns para o mercado do gás natural 9 Diretiva 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE Regulamento (CE) n.º 1775/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural 10 Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE Regulamento (CE) n.º 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1775/2005