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12 DE MAIO DE 2021

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bimestres), salvo quando a aplicação do sistema de determinação de preços máximos resultar na fixação de

preços inferiores ao preço vigente (à exceção dos casos enquadráveis no parágrafo anterior, durante o período

de suspensão, verificar-se-ão a aplicação dos preços máximos definidos na Resolución de 14 de enero de

202013, da Dirección General de Política Energética y Minas); e

• O artículo 1014 e o n.º 2 da Disposición adicional única da Orden ITC/1660/2009, de 22 de junio15, aplicável

nos dois trimestres seguintes, salvo quando a aplicação do sistema de determinação da tarifa de último recurso

resultar na fixação de preços inferiores ao preço vigente (à exceção dos casos enquadráveis no parágrafo

anterior, durante o período de suspensão, verificar-se-ão a aplicação da tarifa de último recurso definida na

Resolución de 23 de junio de 202016, da Dirección General de Política Energética y Minas).

Em função destes e de outros efeitos (como os da garantia de ininterruptibilidade do fornecimento de

serviços) sobre os distribuidores destas e doutras tipologias de bens essenciais, foi permitido o acesso a linhas

de aval estabelecidas nos termos do artículo 29 do Real Decreto-ley 8/2020, de 17 de marzo.

Assim, e segundo a Dirección General de Política Energética y Minas, os preços regulados do GLP de botija

(Gas Licuado del Petróleo) são revistos a cada dois meses de acordo com alguns parâmetros, assim como o

preço da tarifa de último recurso (TUR) do gás natural, de que os consumidores domésticos têm a possibilidade

de usufruir, este de acordo com uma base trimestral. Para que os consumidores não vejam as suas tarifas

aumentadas durante a situação provocada pela COVID-19, a atualização dos preços regulados do GPL de botija

e da tarifa de último recurso do gás natural foi suspensa por três meses e dois trimestres respetivamente,

estabelecendo uma salvaguarda da sua suspensão. Informações adicionais sobre a temática em apreço podem

ser consultadas no seguinte link do Ministerio para la Transición Ecológica. Referência ainda, nos termos da

matéria em apreço, para o papel da Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia, decorrente do Real

Decreto-ley 1/2019, de 11 de enero17 (texto consolidado).

Outros países

REINO UNIDO

O contexto legal enquadra-se nos termos do Gas Act 1986, sendo de relevar o papel do Office for Gas and

Electricity Markets (OFGEM), enquanto regulador do mercado de gás em baixa. O diploma ora referenciado

atribui poderes à OFGEM para alterar as condições sobre repercussão dos valores cobrados aos consumidores

finais, quer para efeitos das denominadas «standard variable tariffs»18, quer para as «default tariffs»19, assim

como implementar eventuais tetos máximos de preços. Em função de investigações efetuados entre 2014 e

2016 aos mercados energéticos, verificou-se a aplicação de Domestic Gas and Electricity (Tariff Cap) Act 2018,

para efeitos da definição de um teto máximo nos níveis de preços praticados, o designado «Price Cap». O limite

aplicar-se-ia até ao final de 2020, nos termos do article 8, tendo sido prorrogado por um ano de cada vez, até

ao final de 2023, o mais tardar, se não estiverem reunidas as condições de concorrência efetiva no mercado de

contratos de fornecimento.

A evolução deste «Price-Cap» pode ser consultada de acordo com as declarações e infografias do OFGEM.

de impuestos, de los gases licuados del petróleo envasados y se modifica el sistema de determinación automática de las tarifas de venta, antes de impuestos, de los gases licuados del petróleo por canalización». 13 «Resolución de 14 de enero de 2020, de la Dirección General de Política Energética y Minas, por la que se publican los nuevos precios máximos de venta, antes de impuestos, de los gases licuados del petróleo envasados, en envases de carga igual o superior a 8 kg, e inferior a 20 kg, excluidos los envases de mezcla para usos de los gases licuados del petróleo como carburante». 14 «Actualización de los términos de la tarifa». 15 «Orden ITC/1660/2009, de 22 de junio, por la que se estabelece la metodologia de cálculo de la tarifa de último recurso de gas natural». 16 «Resolución de 23 de junio de 2020, de la Dirección General de Política Energética y Minas, por la que se publica la tarifa de último recurso de gas natural». 17 «Real Decreto-ley 1/2019, de 11 de enero, de medidas urentes para adecuar las competências de la Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia a las exigencias derivadas del derecho comunitário en relación a las Directivas 2009/72/CE y 2009/73/CE del Parlamento Europeo y del Consejo, de 13 de julio de 2009, sobre normas comunes para el mercado interior de la electricidad y del gas natural». 18 Uma tarifa variável padrão é um contrato de fornecimento com duração indeterminada que não tem um prazo fixo aplicável aos termos e condições. É uma oferta básica de um fornecedor de energia. Um cliente também pode fazer uma escolha ativa para selecionar uma tarifa variável padrão. 19 Se um cliente não escolher um plano de energia específico, por exemplo, após o término de sua tarifa fixa, ele será movido para uma tarifa padrão. Para informações adicionais, ver a propósito o seguinte link.