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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 14 de maio de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Jorge Costa — Mariana Mortágua

— Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabian Figueiredo — Fabíola Cardoso — Joana

Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel

Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 840/XIV/2.ª

PROMOVE O APROFUNDAMENTO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS ABERTOS RELATIVOS A

INFORMAÇÕES DO SETOR PÚBLICO (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 26/2016, DE 22 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

A Diretiva (UE) 2019/1024, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que veio alterar

a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à

reutilização de informações do setor público, promove à necessária eliminação de entraves com vista a uma

ampla reutilização das informações detidas pelo setor público e das informações obtidas com a ajuda de fundos

públicos, a fim de adaptar o quadro legislativo aos progressos das tecnologias digitais e de estimular a inovação

digital.

Concretamente, visa-se a disponibilização de acesso em tempo real a dados dinâmicos através de meios

técnicos adequados; o aumento da oferta de dados públicos de valor para efeitos de reutilização, incluindo os

dados de empresas públicas, de organismos que realizam investigação e de organismos financiadores de

investigação; a luta contra a emergência de novas formas de acordos de exclusividade; o recurso a exceções

ao princípio da cobrança dos custos marginais, e, por último, a relação entre a presente diretiva e certos

instrumentos jurídicos conexos, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do

Conselho e as Diretivas 96/9/CE, 2003/4/CE e 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Porque entendemos que o acesso à informação é fundamental para a tomada de decisões pelos agentes

políticos e pelos cidadãos, de forma informada e esclarecida, a sua disponibilização ao público deverá ser feita

segundo os princípios de gratuitidade e universalidade, salvaguardando de forma clara dados sensíveis e outros

dados que mereçam proteção jurídica.

Neste sentido, foram realizadas as alterações à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual,

eliminando os obstáculos económicos no acesso à reutilização da informação e impondo o menor número

possível de restrições à reutilização de documentos.

Efetivamente, o vasto recurso de informação que o setor público recolhe, produz, reproduz em diversas áreas

de atividade, deve ser colocado à disposição dos cidadãos em benefício da sociedade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei promove o aprofundamento da disponibilização de dados abertos relativos a informações do