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14 DE MAIO DE 2021

19

Artigo 13.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) Reprodução gratuita por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou

eletrónico;

c) Certidão gratuita.

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 17.º

[…]

.................................................................................................................................................................. :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) Indicar, quando fornecerem a informação ambiental referida nas subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do

artigo 3.º, onde pode ser encontrada e obtida, quando disponível, a informação sobre os procedimentos de

medição utilizados para recolha daquela, incluindo os métodos de análise, de amostragem e de tratamento

prévio das amostras, ou referência ao procedimento normalizado utilizado na recolha de informação.

Artigo 19.º

Âmbito de reutilização

1 – Os documentos administrativos cujo acesso seja autorizado, nos termos da presente lei, podem ser

reutilizados para fins comerciais ou não comerciais, salvo o disposto em legislação específica em contrário.

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – (Revogado.)

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – ............................................................................................................................................................ .

7 – ............................................................................................................................................................ .

8 – As entidades sujeitas à presente lei devem procurar que os documentos e dados que produzam ou

disponibilizem sejam, sempre que possível, abertos desde a sua conceção, tendo em vista a sua disponibilização

futura.

9 – Os órgãos e entidades da administração pública não podem invocar o direito do fabricante de uma base

de dados de proibir a reutilização da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo da mesma, conforme

previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação atual, com o intuito

de impedir a reutilização de documentos ou de a restringir para além dos limites estabelecidos na presente lei.

Artigo 20.º

[…]

Não podem ser objeto de reutilização os documentos: