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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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noutros portais ou catálogos de dados abertos, setoriais ou descentralizados, pelo que:

a) Os dados abertos nele disponibilizados devem manter níveis de atualização e qualidade permanente,

para que possam ser reutilizados com fiabilidade por aplicações;

b) Os metadados conexos dos dados abertos devem ser sempre disponibilizadas de forma atualizada ao

portal dados.gov, com vista a facilitar a sua procura e localização como dados abertos, incluindo aqui os casos

em que a entidade produtora dos dados abertos os torna acessíveis a partir de sistemas próprios;

c) Se a entidade produtora dos dados abertos não os tornar acessíveis a partir de sistemas próprios, deve

disponibilizar esses dados ao portal dados.gov para que sejam acessíveis a partir desse sistema, devendo ainda

garantir que estão aí sempre atualizados.

6 – [Anterior n.º 4.]

Artigo 30.º

(…)

1 – ............................................................................................................................................................ :

a) .............................................................................................................................................................. ;

b) .............................................................................................................................................................. ;

c) .............................................................................................................................................................. ;

d) .............................................................................................................................................................. ;

f) ............................................................................................................................................................... ;

g) .............................................................................................................................................................. ;

h) Elaborar um relatório, de dois em dois anos, sobre a disponibilidade de informações do setor público para

reutilização e sobre as condições da sua disponibilização, em particular sobre as práticas no que diz respeito a

vias de recurso, o qual deve ser enviado à Assembleia da República, para publicação e apreciação;

i) ............................................................................................................................................................... ;

j) ............................................................................................................................................................... .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 46.º

[…]

1 – Os acordos de exclusividade existentes que não respeitem o disposto no artigo 25.º, caducam no termo

do respetivo contrato ou, em qualquer caso, durante os 5 anos posteriores à publicação da presente lei.

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

São aditados à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, os artigos 19.º-A, 27.º-A e 27.º-B,

com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

Dados dinâmicos

1 – Os órgãos e entidades da Administração Pública disponibilizam dados dinâmicos para reutilização