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14 DE MAIO DE 2021

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imediatamente após a respetiva recolha, através de Interface de Programação de Aplicações (IPA) adequado e

sempre que se justifique, sob a forma de descarregamento em bloco.

2 – Caso a disponibilização imediata dos dados dinâmicos, nos termos do número anterior, seja suscetível

de exceder as capacidades financeiras e técnicas do organismo do setor público, impondo-lhe um esforço

desproporcionado, deve orçamento do mesmo ser reforçado em conformidade, de modo a garantir a

disponibilidade célere e eficaz dos dados dinâmicos.

3 – Os dados abertos que sejam disponibilizados através do recurso a IPA devem ser registados nos

catálogos de dados disponibilizados no portal dados.gov.

Artigo 27.º-A

Conjuntos de dados de elevado valor

1 – São categorias temáticas de conjuntos de dados de elevado valor as seguintes:

a) Geoespaciais;

b) Observação da Terra e do ambiente;

c) Meteorológicas;

d) Estatísticas;

e) Empresas e propriedade de empresas;

f) Mobilidade.

2 – Consideram-se incluídas no número anterior as categorias temáticas de dados de elevado valor que

venham a ser acrescentadas pela Comissão ao abrigo do capítulo V da Diretiva 2019/1024, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, para refletir a evolução tecnológica e do mercado.

3 – Os conjuntos específicos de dados de elevado valor, identificados pela Comissão Europeia ao abrigo do

capítulo V da Diretiva 2019/1024, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, nas categorias

temáticas constantes do seu anexo I devem ser:

a) Disponibilizados gratuitamente, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

b) Legíveis por máquina;

c) Acessíveis através de IPA; e

d) Fornecidos sob a forma de descarregamento em bloco, sempre que se justifique;

4 – A disponibilização sem encargos prevista no número anterior não se aplica aos conjuntos específicos

de dados de elevado valor na posse de:

a) Empresas públicas, quando conduza a uma distorção da concorrência nos mercados relevantes;

b) Bibliotecas, incluindo bibliotecas universitárias, museus ou arquivos;

c) Organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos

seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público, quando tenha um impacto

substancial no respetivo orçamento, até ao termo do prazo de dois anos após a entrada em vigor do ato da

Comissão referido no número anterior.

Artigo 27.º-B

Dados de investigação

1 – Os dados de investigação podem ser reutilizados para fins comerciais ou não comerciais, quando:

a) Sejam financiados por fundos públicos; e

b) Os investigadores, os organismos que realizam investigação ou os organismos financiadores de

investigação já os tenham disponibilizado ao público através: