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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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a) Decorrentes do exercício de uma atividade de gestão privada da entidade em causa;

b) Cujos direitos de propriedade intelectual sejam detidos por terceiros ou cuja reprodução, difusão ou

utilização possam configurar práticas de concorrência desleal;

c) Nominativos, salvo autorização do titular, disposição legal que a preveja expressamente, fundamento legal

ao abrigo da legislação aplicável em matéria de dados pessoais para o seu tratamento ou quando os dados

pessoais possam ser anonimizados sem possibilidade de reversão, devendo nesse caso prever-se, no âmbito

da autorização concedida e nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, medidas especiais de segurança destinadas a

proteger as categorias especiais de dados, e em geral aqueles cujo acesso ou reutilização seja excluído ou

restrito por força do regime legal de proteção de dados pessoais;

d) Que contenham apenas logótipos, brasões e insígnias;

e) Na posse de empresas públicas quando relacionados com atividades diretamente expostas à

concorrência;

f) Que contenham categorias especiais de dados em razão de:

i) Proteção da segurança do Estado, defesa ou segurança pública;

ii) Confidencialidade de dados estatísticos;

iii) Confidencialidade de dados comerciais, nomeadamente, segredos de comerciais, profissionais ou

empresariais;

g) Na posse de empresas de radiodifusão de serviço público e suas filiais e de outros organismos ou suas

filiais com vista ao desempenho das suas funções de radiodifusão de serviço público;

h) Na posse de instituições culturais, exceto bibliotecas, incluindo bibliotecas de estabelecimentos de ensino

superior, museus e arquivos;

i) Na posse de estabelecimentos de educação e ensino básico e secundário, de estabelecimentos de ensino

superior, de estabelecimentos de investigação, incluindo organizações criadas com vista à transferência de

resultados de investigação, salvo documentos de investigação, nos termos do artigo 27.º-B.

Artigo 22.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos estabelecimentos de ensino, organismos que

realizam investigação e organismos financiadores de investigação.

7 – O cumprimento do dever de disponibilização de documentos ou dados para reutilização, nos termos da

presente lei, deve, sempre que possível, ser realizado através da publicação, catalogação ou carregamento dos

dados solicitados no portal dados.gov e do envio ao requerente do endereço de acesso aos mesmos nesse

portal.

Artigo 23.º

[…]

1 – A autorização concedida nos termos do artigo anterior não é sujeita a condições, salvo se tais condições

forem objetivas, proporcionadas, não discriminatórias e justificadas por um objetivo de interesse público.

2 – As licenças públicas a conceder são abertas e disponíveis em linha, concedendo direitos de reutilização

amplos e sem limitações tecnológicas, financeiras ou geográficas, e baseiam-se em formatos de dados abertos.

3 – A reutilização de documentos ou dados é gratuita.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)