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14 DE MAIO DE 2021

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6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

Artigo 24.º

(…)

As condições de reutilização são preestabelecidas e publicitadas, sempre que possível por via eletrónica,

devendo ser indicado os meios de tutela ao dispor do requerente no caso de recusa da reutilização do

documento.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

Artigo 25.º

Acordos de exclusividade

1 – É proibida a celebração de acordos de exclusividade de reutilização de documentos, não dando lugar à

criação de direitos de exclusividade os acordos celebrados entre órgãos e entidades da Administração Pública

ou empresas públicas que possuam esses documentos e terceiros.

2 – São excecionadas do número anterior as situações em que seja necessário atribuir um direito de

exclusividade para a prestação de um serviço de interesse público, sendo a respetiva atribuição devidamente

fundamentada e reavaliada anualmente.

3 – Os acordos de exclusividade celebrados nos termos do n.º anterior, são transparentes e publicados no

portal dados.gov, pelo menos dois meses antes da respetiva data de entrada em vigor e, sempre que objeto de

alteração.

4 – É também excecionada a aplicação do n.º 1 à digitalização de recursos culturais.

5 – Os direitos de exclusividade acordados para a digitalização de recursos culturais, não devem exceder o

prazo de 5 anos, sem prejuízo do regime relativo a direito de autor e direitos conexos.

6 – Nos acordos de exclusividade a que se refere o número anterior é prevista a entrega a título gratuito, ao

organismo do setor público, de uma cópia dos recursos culturais digitalizados que deve estar disponível para

reutilização, se possível em formatos abertos, no termo do período de exclusividade.

7 – As disposições legais ou regulamentares ou práticas que, embora não concedendo expressamente um

direito de exclusividade, visem ou sejam previsivelmente conducentes a uma limitação da disponibilidade para

reutilização de documentos por terceiros devem ser transparentes e publicadas em linha no portal dados.gov,

pelo menos dois meses antes da sua entrada em vigor e sempre que objeto de alteração.

8 – Os efeitos das disposições e práticas previstas no número anterior devem ser objeto de reavaliação

periódica e, em qualquer caso, revistos de três em três anos.

Artigo 27.º

[…]

1 – As entidades abrangidas pelas disposições da presente secção devem disponibilizar, no seu sítio na

Internet, listas atualizadas dos documentos e dados disponíveis para reutilização.

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – As informações previstas nos números anteriores devem ser indexadas no portal dados.gov, com vista

a facilitar a procura de documentos ou dados disponíveis para reutilização.

4 – Os documentos e dados abertos devem ser localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis.

5 – O portal dados.gov constitui-se como o catálogo central de dados abertos em Portugal, tendo como

função agregar, referenciar, publicar e alojar dados abertos de diferentes organismos e setores da Administração

Pública Central, Regional e Local, funcionando também como um portal indexador de conteúdos alojados