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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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interesses; (ii) eliminar obstáculos ao aparecimento de ofertas concorrentes que apresentem condições mais

favoráveis aos destinatários dessas ofertas; e (iii) prever, como exceção ao dever de lançamento de OPA, a

transmissão de controlo mortis causa, considerando o interesse de acionistas fundadores em garantir que o

controlo da sociedade se mantém na esfera familiar, mesmo que parte do capital da sociedade se encontre

disperso pelo público.

Procede-se também à revisão do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria e do Estatuto da Ordem dos

Revisores Oficiais de Contas, que decorre, por um lado, do dever de promover a avaliação dos resultados da

aplicação da legislação em causa, no prazo de três anos a contar da respetiva entrada em vigor e, por outro, da

experiência prática na implementação da lei, que permitiu uma reflexão aprofundada sobre esta legislação e a

deteção de um conjunto de aspetos que nela importa clarificar e/ou aperfeiçoar.

É necessário, em primeiro lugar, rever o elenco de «entidades de interesse público» à luz da realidade

nacional. A proposta de redução do número de categorias de entidades de interesse público é a que mais se

coaduna com os princípios de simplificação, eficiência e redução de custos, sem deixar de garantir a qualidade

da supervisão e, consequentemente, a proteção dos investidores.

Estes princípios orientam também a proposta de simplificação do regime de rotação dos auditores, tornando-

o mais claro. Aproveitou-se ainda a oportunidade para verter na proposta de lei recomendações da Organização

para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, com vista a eliminar algumas das barreiras identificadas ao

acesso à profissão de auditor.

Do ponto de vista da eficiência e da eficácia da supervisão pública, propõe-se dotar a Comissão do Mercado

de Valores Mobiliários (CMVM) de poderes para supervisionar os requisitos de idoneidade, qualificação e

experiência profissional dos membros dos órgãos sociais e idoneidade dos sócios de sociedades de revisores

oficiais de contas (independentemente de serem ou não revisores oficiais de contas), tendo em conta a influência

que exercem na cultura e liderança daquelas estruturas. São ainda revistas algumas definições estruturantes do

sistema da supervisão de auditoria e as regras sobre o registo dos auditores na CMVM, o regime sancionatório

e as atribuições da CMVM sobre os órgãos de fiscalização de entidades de interesse público.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidos

o Conselho Nacional dos Supervisores Financeiros, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o Conselho

Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos

Solicitadores e Agentes de Execução e a Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao

Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Sétima alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos

Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.os 60/2013, de 23

de agosto, 55/2015, de 23 de junho, e 30/2017, de 30 de maio, que estabelece medidas de combate à

criminalidade organizada e económico-financeira;

b) Nona alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º

16/2015, de 24 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 124/2015, de 7 de julho, e 77/2017, de 30 de

junho, pela Lei n.º 104/2017, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 56/2018, de 9 de julho, pela Lei n.º 35/2018,

de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, e pelas Leis n.os 25/2020, de 7 de julho, e

50/2020, de 25 de agosto;

c) Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º

140/2015, de 7 de setembro;

d) Primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, que aprova o Regime Jurídico da Supervisão de