O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 133

30

Auditoria, bem como o exercício de outras funções de interesse público, incluindo em matéria de controlo de

qualidade e de ações de supervisão de auditores que não realizem revisão legal de contas de entidades de

interesse público, desde que estas últimas não decorram de denúncia de outra autoridade nacional ou

estrangeira;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ;

f) ................................................................................................................................................................ ;

g) ............................................................................................................................................................... ;

h) ............................................................................................................................................................... ;

i) ................................................................................................................................................................ ;

j) ................................................................................................................................................................ ;

k) ............................................................................................................................................................... ;

l) ................................................................................................................................................................ ;

m) Criar, filiar-se, associar-se ou participar no capital de entidades, nacionais ou estrangeiras, e com elas

colaborar, exclusivamente para efeitos da realização e fomento de estudos, investigação, ações de formação e

outros trabalhos que promovam o aperfeiçoamento e a divulgação dos princípios, conceitos e normas

contabilísticas e de auditoria às contas;

n) Propor ao Governo, em articulação com as entidades normalizadoras, a regulamentação de aspetos

contabilísticos suscetíveis de permitirem uma mais eficiente auditoria às contas;

o) ............................................................................................................................................................... ;

p) ............................................................................................................................................................... ;

q) Colaborar com o Governo no aperfeiçoamento da auditoria às contas de empresas e outras entidades do

setor público empresarial e administrativo;

r)................................................................................................................................................................ ;

s) ............................................................................................................................................................... ;

t) ................................................................................................................................................................ ;

u) ............................................................................................................................................................... ;

v) ............................................................................................................................................................... .

Artigo 16.º

[…]

.................................................................................................................................................................. :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ;

f) ................................................................................................................................................................ ;

g) ............................................................................................................................................................... ;

h) Deliberar sobre as propostas de regulamento de exame e de inscrição;

i) ................................................................................................................................................................ ;

j) ................................................................................................................................................................ ;

k) ............................................................................................................................................................... .

Artigo 17.º

[…]

1 – A assembleia representativa é convocada pelo seu presidente, mediante comunicação escrita dirigida

aos seus membros, com a antecedência mínima de 15 dias seguidos, devendo a ordem do dia e o local constar