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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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2 – No exercício de funções de interesse público e de outras que exijam a intervenção própria e autónoma

do revisor oficial de contas, este observa as normas relativas a auditores aplicáveis ao caso.

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – No exercício das suas funções, o revisor oficial de contas garante o cumprimento do código de ética

emitido pela Federação Internacional de Contabilistas através da International Ethics Standards Board for

Accountants.

Artigo 53.º

[…]

1 – O revisor oficial de contas só pode exercer auditoria às contas após a celebração, no prazo máximo

para aceitação da designação, de contrato escrito de prestação de serviços, que pode seguir o modelo fixado

pela Ordem.

2 – O revisor oficial de contas só pode exercer outras funções de interesse público após a celebração de

contrato escrito de prestação de serviços, que deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias a contar da data da

aceitação da proposta de prestação de serviços.

3 – No caso da auditoria às contas, o contrato é celebrado, pelo menos, aquando da designação inicial do

revisor oficial de contas, da renovação do mandato e sempre que uma alteração das circunstâncias justifique a

alteração dos termos do trabalho.

4 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 54.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – Nas entidades de interesse público, o mandato inicial para o exercício de funções de revisão legal de

contas pelo revisor oficial de contas não pode ser inferior a dois anos, sendo a sua duração máxima de dez

anos.

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

6 – [Revogado.]

7 – O revisor oficial de contas que exerça funções de revisão legal de contas numa entidade de interesse

público cria um mecanismo adequado de rotação gradual dos quadros superiores envolvidos na revisão legal

de contas que inclua, pelo menos:

a) As pessoas registadas como revisor oficial de contas;

b) As pessoas que desempenhem funções na coordenação do plano de trabalhos, de revisão do trabalho

desenvolvido e de gestão da relação com o cliente;

c) O revisor de controlo de qualidade do trabalho; e

d) Os especialistas ou peritos do revisor oficial de contas que desempenhem funções equivalentes às

descritas na alínea b).

8 – ............................................................................................................................................................ .

9 – ............................................................................................................................................................ .

10 – .......................................................................................................................................................... .

Artigo 55.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .