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14 DE MAIO DE 2021

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previstos na legislação da União Europeia respeitante à revisão legal de contas.

4 – O revisor oficial de contas não deve emitir opinião de auditoria e deve declarar, de forma fundamentada,

a impossibilidade de emissão de certificação legal de contas quando conclua ser inexistente, ser

significativamente insuficiente ou ter sido ocultada matéria de apreciação, só podendo emitir certificação legal

de contas em data posterior caso as contas sejam, entretanto, disponibilizadas e supridas as insuficiências

identificadas aquando da emissão da declaração de impossibilidade.

5 – A certificação legal de contas não inclui uma garantia quanto à viabilidade futura da entidade auditada,

nem quanto à eficiência ou eficácia com que o órgão de administração conduziu as atividades da entidade

auditada.

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – [Anterior n.º 6.]

8 – [Anterior n.º 7.]

9 – [Anterior n.º 8.]

10 – [Anterior n.º 9.]

Artigo 47.º

[…]

Na sequência do exercício de funções de interesse público é emitido relatório que:

a) Descreva a natureza e a extensão do trabalho realizado, bem como a respetiva conclusão;

b) Seja redigido numa linguagem clara e inequívoca; e

c) Seja elaborado de acordo com as normas relativas a auditores em vigor.

Artigo 49.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – O revisor oficial de contas informa a CMVM, nos termos regulamentares aplicáveis, sobre o exercício

das suas funções em regime de dedicação exclusiva ou não dedicação exclusiva.

Artigo 50.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – São aplicáveis à nomeação de revisores oficiais de contas por entidades de interesse público as

condições estabelecidas na legislação da União Europeia.

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – A aceitação prevista no número anterior ocorre no prazo máximo de 30 dias a contar da data da

comunicação da designação do revisor oficial de contas.

6 – Para efeitos do número anterior, a entidade auditada deve comunicar no prazo máximo de cinco dias ao

revisor oficial de contas da sua designação.

Artigo 52.º

[…]

1 – [Revogado.]