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14 DE MAIO DE 2021

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2 – A resolução do contrato pela entidade à qual o revisor oficial de contas preste serviços é comunicada

por ambos à Ordem e à CMVM no prazo de 30 dias a contar da mesma, com indicação dos motivos que a

fundamentam.

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 59.º

[…]

1 – [Revogado.]

2 – No exercício de funções de interesse público, os honorários do revisor oficial de contas não podem pôr

em causa a sua independência profissional e a qualidade do seu trabalho, nem ser influenciados ou

determinados pela prestação de serviços adicionais à entidade auditada, nem ser em espécie, contingentes ou

variáveis em função dos resultados do trabalho efetuado.

3 – No exercício das funções de interesse público, os honorários são fixados entre as partes, tendo

nomeadamente em conta critérios de razoabilidade que atendam, em especial, à natureza, extensão,

profundidade e tempo do trabalho necessário à execução de um serviço de acordo com as normas relativas a

auditores e os princípios éticos aplicáveis.

Artigo 62.º

[…]

1 – Os revisores oficiais de contas que realizam a revisão legal de contas de entidades de interesse público,

previstas no artigo 3.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, publicam o relatório anual de

transparência previsto na legislação da União Europeia, incluindo os elementos adicionais que venham a ser

fixados pela CMVM em regulamento.

2 – Sempre que, por tal ser necessário para atenuar uma ameaça iminente e significativa à segurança

pessoal de qualquer pessoa, um revisor oficial de contas não divulgue a lista das entidades de interesse público

relativamente às quais realizou revisões legais de contas durante o exercício financeiro precedente, este

comunica por escrito a sua decisão, devidamente fundamentada, à CMVM, até ao momento da divulgação do

relatório.

3 – A assinatura do relatório de transparência pode ser eletrónica, tal como previsto na lei.

Artigo 70.º

[…]

1 – .......................................................................................................................................................... .

2 – .......................................................................................................................................................... .

3 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por ceticismo profissional uma atitude caracterizada por um

espírito crítico, atento às condições que possam indiciar eventuais distorções devidas a erro ou fraude, e por

uma apreciação crítica da prova de auditoria.

Artigo 71.º

[…]

1 – No exercício das suas funções, e pelo menos durante o período abrangido pelas demonstrações

financeiras a auditar e o período durante o qual é realizada a revisão legal de contas, os revisores oficiais de

contas, bem como quaisquer pessoas singulares em posição de influenciar direta ou indiretamente o resultado

da revisão legal ou voluntária de contas, asseguram a sua independência relativamente à entidade auditada e

não participam na tomada de decisões dessa entidade.

2 – .......................................................................................................................................................... .

3 – .......................................................................................................................................................... .