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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) Tenham tido, durante o período referido no n.º 1, relação de trabalho, comercial ou de outro tipo com a

entidade auditada, suscetível de causar um conflito de interesses.

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Artigo 74.º

Organização interna dos revisores oficiais de contas

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8 – Os revisores oficiais de contas utilizam sistemas, recursos e procedimentos adequados para garantir:

a) A continuidade e a regularidade das suas atividades no exercício das suas atividades de revisão legal de

contas; e

b) O cumprimento das leis e regulamentos que lhes são aplicáveis.

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13 – Os revisores oficiais de contas têm em conta a escala e a complexidade das suas atividades para

efeitos do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo, demonstrando perante a OROC ou a CMVM,

consoante aplicável em função de quem o solicite, que as políticas e os procedimentos concebidos para garantir

esse cumprimento são adequados à referida dimensão e complexidade.

14 – Na revisão legal e voluntária de contas de pequenas empresas que não sejam entidades de interesse

público, o revisor oficial de contas pode definir procedimentos internos específicos simplificados,

designadamente ao nível dos processos que têm como objetivo o cumprimento dos deveres prescritos nos

números anteriores, a serem verificados pela OROC, a requerimento do revisor oficial de contas.

15 – O revisor oficial de contas estabelece procedimentos adequados para os seus colaboradores

comunicarem infrações a nível interno através de um canal específico.

Artigo 75.º

[…]

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