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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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5 – [Revogado.]

6 – O revisor oficial de contas ou, quando aplicável, o revisor oficial de contas do grupo informa

imediatamente a CMVM, nos termos regulamentares aplicáveis, quando os honorários totais recebidos de uma

entidade de interesse público em cada um dos três últimos exercícios financeiros consecutivos forem superiores

a 15% dos honorários totais recebidos, informando ainda sobre as medidas adotadas para a salvaguarda da sua

independência e as decisões do órgão de fiscalização da entidade auditada.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior, a CMVM pode exigir, quando tal se justifique para a aferição

da independência do revisor oficial de contas ou, se aplicável, do revisor oficial de contas do grupo, que no

cálculo do rácio de 15% sejam incluídos os honorários recebidos da entidade de interesse público por todos ou

por parte dos membros, sediados em Portugal, que pertençam à respetiva rede.

8 – [Revogado.]

9 – [Revogado.]

10 – [Revogado.]

11 – [Revogado.]

12 – O revisor oficial de contas que preste serviços distintos da auditoria não proibidos pela legislação da

União Europeia organiza um arquivo contendo:

a) A aprovação dos referidos serviços e respetiva fundamentação pelo(s) órgão(s) de fiscalização relevantes;

b) Os contratos celebrados;

c) A documentação de suporte ao trabalho realizado e às conclusões obtidas; e

d) O resultado final entregue à entidade auditada, ou à sua empresa-mãe ou a entidades sob o seu controlo,

conforme aplicável.

13 – Se os serviços referidos no número anterior forem prestados por entidades, sediadas em Portugal, da

rede a que o revisor oficial de contas pertence, o revisor oficial de contas garante que esta organiza um arquivo

que cumpra o disposto no número anterior.

14 – Ao arquivo referido nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no

artigo 76.º

15 – A pedido fundamentado do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, a

CMVM pode autorizar, a título excecional, e por um período que não exceda dois exercícios, que o requerente

possa ultrapassar os limites de honorários pela prestação de serviços distintos da auditoria previstos na

legislação da União Europeia.

Artigo 78.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ :

a) Confirma anualmente, por escrito, ao órgão de fiscalização a sua independência relativamente à entidade

auditada, bem como a dos seus sócios, dirigentes de topo e outros dirigentes que executem a revisão legal de

contas;

b) Debate com o órgão de fiscalização as ameaças à sua independência e as salvaguardas aplicadas para

mitigar essas ameaças, conforme documentadas nos termos do n.º 1;

c) Comunica anualmente ao órgão de fiscalização todos os serviços distintos de auditoria prestados à

entidade auditada, à sua empresa-mãe ou às entidades sob o seu controlo.

3 – As comunicações a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior são efetuadas antes da emissão

da certificação legal de contas.